Enunciado
Dr. Teotônio é contratado pelo condomínio Paz Maravilhosa para cobrar as cotas condominiais do morador do apartamento 202, Cássio. Após a sentença de procedência da demanda de cobrança ajuizada, dr. Teotônio começa a executar seus honorários de sucumbência, e Cássio, confessando-se insolvente, requer o parcelamento em dez prestações, o que é aceito. Quando estava prestes a vencer a quarta prestação, Cássio, que nunca pagou nenhuma delas, aliena o imóvel a Armínio. Nesse caso, é correto afirmar que Armínio:
Alternativas
- A.será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;
- B.será responsável apenas pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), mas poderá se beneficiar do acordo de parcelamento;
- C.será responsável pelas parcelas vencidas após a alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (proter rem), mas não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;
- D.será responsável por todas as parcelas, inclusive aquelas vencidas antes da alienação, por se tratar de obrigação ambulatória (propter rem), e não poderá se beneficiar do acordo que, para si, é considerado res inter alios acta;
- E.não será responsável pela dívida relativa a honorários de sucumbência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa E está correta. Embora as cotas condominiais acompanhem a unidade, os honorários sucumbenciais pertencem autonomamente ao advogado e decorrem da derrota processual de Cássio. A alienação posterior do imóvel não transmite essa dívida pessoal a Armínio, nem o acordo celebrado altera a identidade do devedor.
A alternativa A está errada: confunde honorários do advogado com cotas condominiais e ainda estende acordo pessoal ao adquirente.
A alternativa B está errada: repete a falsa natureza propter rem, ainda que limite temporalmente as parcelas.
A alternativa C está errada: atribui ao adquirente parcelas posteriores de dívida que continua pessoal do litigante vencido.
A alternativa D está errada: transfere toda a sucumbência como se fosse encargo real da unidade.
A alternativa E está correta: reconhece corretamente que Armínio não responde pelos honorários executados contra Cássio.
Base legal
Código Civil, art. 1.345; CPC, art. 85, § 14; STJ, honorários sucumbenciais não são obrigação propter rem.