Enunciado
Em virtude do falecimento de seu genitor, os herdeiros do falecido procuraram a Defensoria Pública de Santa Catarina para orientações sobre os institutos da deserdação e da indignidade. Nesse sentido, os interessados devem ser orientados que
Alternativas
- A.o testamento é o instrumento legal para excluir um herdeiro em uma das situações legais de indignidade.
- B.a indignidade e a deserdação afastam o direito de representação.
- C.a indignidade é instituto exclusivo para retirar a herança dos herdeiros necessários.
- D.a deserdação é instituto exclusivo para retirar a herança dos herdeiros necessários.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a deserdação só alcança os herdeiros necessários. O art. 1.961 do CC dispõe que "os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados", e os arts. 1.962 e 1.963 tratam da deserdação de descendentes e de ascendentes. A deserdação é feita em testamento, "com expressa declaração de causa" (art. 1.964), e quem dela se aproveita deve provar a causa (art. 1.965). Os herdeiros que não são necessários não precisam ser deserdados: para afastar os colaterais, "basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar" (art. 1.850).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o testamento não é o instrumento da indignidade. A exclusão por indignidade "será declarada por sentença" (art. 1.815 do CC), em ação própria, ou decorre diretamente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos casos do art. 1.814 (art. 1.815-A, incluído pela Lei 14.661/2023). O testamento, com declaração expressa da causa, é o instrumento da deserdação (art. 1.964), que é outro instituto.
B) A alternativa B está incorreta porque os efeitos da exclusão são pessoais: "os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão" (art. 1.816 do CC). Ou seja, a indignidade não afasta o direito de representação dos descendentes do excluído. Para a deserdação, a lei não traz regra expressa; o gabarito é compatível com a interpretação, exposta na justificativa da banca, de que seus efeitos também são pessoais e, por isso, também não afastam a representação.
C) A alternativa C está incorreta porque a indignidade não se restringe aos herdeiros necessários. O art. 1.814 do CC exclui da sucessão "os herdeiros ou legatários" que praticarem os atos ali descritos, o que alcança qualquer herdeiro (necessário ou não) e também o legatário. O instituto restrito aos herdeiros necessários é a deserdação (art. 1.961).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o testamento não é o instrumento da indignidade. A exclusão por indignidade "será declarada por sentença" (art. 1.815 do CC), em ação própria, ou decorre diretamente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos casos do art. 1.814 (art. 1.815-A, incluído pela Lei 14.661/2023). O testamento, com declaração expressa da causa, é o instrumento da deserdação (art. 1.964), que é outro instituto.
B) A alternativa B está incorreta porque os efeitos da exclusão são pessoais: "os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão" (art. 1.816 do CC). Ou seja, a indignidade não afasta o direito de representação dos descendentes do excluído. Para a deserdação, a lei não traz regra expressa; o gabarito é compatível com a interpretação, exposta na justificativa da banca, de que seus efeitos também são pessoais e, por isso, também não afastam a representação.
C) A alternativa C está incorreta porque a indignidade não se restringe aos herdeiros necessários. O art. 1.814 do CC exclui da sucessão "os herdeiros ou legatários" que praticarem os atos ali descritos, o que alcança qualquer herdeiro (necessário ou não) e também o legatário. O instituto restrito aos herdeiros necessários é a deserdação (art. 1.961).
Base legal
Fundamento: arts. 1.814, 1.815, 1.815-A, 1.816, 1.850, 1.961 e 1.964 do Código Civil
Art. 1.961: "Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão."
Art. 1.964: "Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento."
Art. 1.850: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar."
Art. 1.814: "São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: [...]".
Art. 1.815: "A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença."
Art. 1.815-A (incluído pela Lei 14.661/2023): "Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código."
Art. 1.816: "São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão."
Art. 1.961: "Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão."
Art. 1.964: "Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento."
Art. 1.850: "Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar."
Art. 1.814: "São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: [...]".
Art. 1.815: "A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença."
Art. 1.815-A (incluído pela Lei 14.661/2023): "Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código."
Art. 1.816: "São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão."