Enunciado
O estado Alfa, na fase declaratória, desapropriou o imóvel rural de João, por motivo de interesse social, com o objetivo de promover o assentamento de cerca de cem famílias, de modo que pudessem trabalhar na produção rural e assegurar a sua subsistência. Irresignado com os termos desse decreto, o expropriado impetrou mandado de segurança, opondo grande resistência à validade do ato de desapropriação, argumentando que o estado invadira competência administrativa própria da União. No momento oportuno, o juiz de direito observou corretamente que:
Alternativas
- A.Alfa não pode desapropriar propriedades por motivo de interesse social;
- B.somente a União pode desapropriar o imóvel para os fins descritos na narrativa;
- C.Alfa pode desapropriar o imóvel, incidindo a regra geral de justa e prévia indenização;
- D.Alfa pode desapropriar o imóvel, devendo realizar o pagamento da indenização em títulos da dívida pública;
- E.tanto Alfa como a União podem desapropriar o imóvel para os fins descritos na narrativa, distinguindo-se a forma de pagamento da indenização.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta. Embora os entes federados possam promover desapropriações por interesse social em hipóteses gerais, a narrativa descreve retirada de imóvel rural para assentamento de famílias e exploração produtiva de subsistência, finalidade típica de reforma agrária. O art. 184 da Constituição atribui à União a desapropriação por interesse social para esse fim, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, ressalvadas as benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro.
A alternativa A está errada porque é absoluta: Estados podem desapropriar por interesse social nos limites da Lei 4.132/1962, apenas não podem exercer a competência especial de reforma agrária. A alternativa B identifica corretamente a exclusividade federal para a finalidade concreta. A alternativa C está errada porque reconhece competência estadual e aplica indenização ordinária em dinheiro a uma desapropriação-sanção agrária que o Estado não pode decretar. A alternativa D também atribui competência ao Estado e ainda indica títulos da dívida pública, mecanismo que não substitui os títulos da dívida agrária previstos na Constituição. A alternativa E está errada porque não há competência paralela para desapropriar com objetivo de reforma agrária; a distinção indenizatória não sana a invasão de atribuição da União.
Base legal
Constituição Federal, arts. 5, XXIV, 184, caput e par. 1, e 185; Lei 4.132/1962, arts. 1 e 2; Lei Complementar 76/1993, art. 2.