Questoes comentadas/Direito Constitucional e Direito Tributário

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Majoração de IPVA por medida provisória convertida no exercício seguinte

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

Com a finalidade de minorar o déficit fiscal primário para a lei orçamentária anual de 2025 a partir do aumento da arrecadação tributária, o governador de um estado-membro brasileiro editou medida provisória, publicada em 18 de novembro de 2024 e destinada a elevar a alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores em 1%. Após a devida apreciação pela Assembleia Legislativa, a MP restou convertida em lei no dia 10 de fevereiro de 2025, sem alterações substanciais no texto proveniente do Executivo. À luz do cenário descrito, a exigibilidade do IPVA, com alíquota majorada, pode ser feita em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de:

Alternativas

  1. A.
    18 de novembro de 2024, pois a medida provisória tem força de lei e vigência imediata;
  2. B.
    1º de janeiro de 2025, pois é quando se ultrapassa o mesmo exercício financeiro em que foi publicada a medida provisória;
  3. C.
    17 de fevereiro de 2025, pois é quando ocorre o transcurso de 90 dias da data em que foi publicada a medida provisória;
  4. D.
    12 de maio de 2025, pois é quando se dá o transcurso de 90 dias da data em que foi publicada a lei de conversão;
  5. E.
    1º de janeiro de 2026, pois a medida provisória não foi convertida em lei até o último dia do exercício financeiro em que fora editada.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E está correta. A medida provisória que institui ou majora imposto, salvo as exceções constitucionais, só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada. O IPVA não está entre as exceções do art. 62, par. 2. Como a MP de 18/11/2024 somente virou lei em 10/02/2025, não pode sustentar a alíquota aumentada em 2025; a exigência começa em 1/01/2026, respeitado também o intervalo nonagesimal. A alternativa A está errada porque força de lei e vigência imediata não afastam as limitações tributárias nem a regra especial de conversão. A alternativa B está errada porque a mera passagem para 2025 seria suficiente apenas se a conversão tivesse ocorrido até 31/12/2024. A alternativa C está errada porque contar noventa dias da MP não supera a falta de conversão dentro do exercício de edição. A alternativa D está errada porque a noventena contada da lei de conversão também não autoriza cobrança ainda em 2025 diante do art. 62, par. 2. A alternativa E aplica corretamente o adiamento para o exercício seguinte ao da conversão tardia.

Base legal

Constituição Federal, arts. 62, par. 2, 150, III, b e c, e par. 1, e 155, III.