Enunciado
De acordo com o Art. 2º da Lei nº XX/2023 do Município Ômega, “o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções”. Esse dispositivo, à luz da jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, é:
Alternativas
- A.inconstitucional, pois compete apenas à União Federal, aos Estados e ao Distrito Federal legislar privativamente sobre parentesco;
- B.inconstitucional, pois o Município não detém competência para legislar sobre nepotismo, contratos administrativos e licitações;
- C.constitucional, devendo, porém, ser excluída a interpretação que veda contratações com pessoas vinculadas a servidores que não exercem cargo em comissão ou função de confiança;
- D.constitucional, sendo proporcional a vedação de contratações com pessoas vinculadas a servidores que não exercem função de direção, chefia ou assessoramento;
- E.constitucional, pois compete aos Municípios legislar sobre normas gerais e específicas de contratação e licitação com o poder público municipal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C esta correta. No Tema 1.001, o STF reconheceu a competencia suplementar municipal para vedar participacao em licitacao e contratacao por agentes eletivos, ocupantes de cargo em comissao ou funcao de confianca, seus conjuges e parentes ate terceiro grau, alem dos proprios demais servidores municipais. No caso concreto, contudo, afastou a leitura que estendia a vedacao aos parentes de todo servidor efetivo sem funcao de confianca, por falta do nexo objetivo de influencia que justificaria a restricao.
A alternativa A esta errada porque a materia central e moralidade, impessoalidade e contratacao publica municipal, nao legislacao civil privativa sobre parentesco. A alternativa B esta errada porque o Municipio pode suplementar normas gerais de licitacao para proteger sua administracao. A alternativa C preserva a lei e exclui somente a interpretacao desproporcional relativa a pessoas ligadas a servidores sem cargo em comissao ou funcao de confianca. A alternativa D esta errada porque considera proporcional justamente a extensao que o STF afastou. A alternativa E esta errada porque Municipios nao editam normas gerais nacionais de licitacao; exercem competencia local e suplementar dentro das normas gerais da Uniao.
Base legal
Constituicao Federal, arts. 22, XXVII, 30, I e II, e 37, caput; STF, Tema 1.001, RE 910.552/MG.