Enunciado
Lei estadual que preveja como atribuição do tribunal de contas do estado o exame prévio da validade de contratos administrativos celebrados pelo poder público é
Alternativas
- A.inconstitucional, independentemente do valor do contrato, por falta de previsão na Constituição Federal de 1988 (CF).
- B.constitucional, pois tal exame é legalmente previsto na fiscalização orçamentária.
- C.inconstitucional, a depender do valor contratado, por se tratar de fiscalização operacional.
- D.constitucional, pois tal exame é legalmente previsto na fiscalização contábil.
- E.constitucional, pois tal atribuição visa à economicidade da fiscalização contábil.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o art. 71 da CF, de observância obrigatória pelos Estados (art. 75), não dá ao Tribunal de Contas a competência para examinar previamente a validade dos contratos administrativos. A CF não faz da aprovação prévia do Tribunal de Contas condição de validade dos contratos: o Tribunal fiscaliza os contratos e, se houver ilegalidade não corrigida, a sustação do contrato é adotada diretamente pelo Poder Legislativo (art. 71, § 1º). Por isso, na ADI 916/MT (Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgada em 2/2/2009, por unanimidade), o STF declarou inconstitucional a Lei 6.209/1993 de Mato Grosso, que submetia todos os contratos públicos a registro prévio no Tribunal de Contas do Estado. O vício decorre da falta de base constitucional e não depende do valor do contrato.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não existe, no modelo constitucional (arts. 70 e 71 da CF), exame prévio de validade de contratos como parte da fiscalização orçamentária. Uma lei estadual não pode criar essa atribuição para o Tribunal de Contas, porque os Estados devem seguir o modelo federal (art. 75 da CF), como decidiu o STF na ADI 916.
C) A alternativa C está incorreta porque a inconstitucionalidade não depende do valor do contrato nem se ligaria à fiscalização operacional. O exame prévio da validade de contratos não está entre as competências do art. 71 da CF, de observância obrigatória pelos Estados (art. 75), qualquer que seja o valor contratado.
D) A alternativa D está incorreta porque a fiscalização contábil (art. 70 da CF) não inclui exame prévio de validade de contratos. O modelo do art. 71, obrigatório para os Estados (art. 75), não prevê esse controle prévio, e o STF o considerou inconstitucional (ADI 916).
E) A alternativa E está incorreta porque a economicidade é um dos critérios da fiscalização (art. 70 da CF), mas não autoriza o Tribunal de Contas a examinar previamente a validade dos contratos, atribuição que não consta do art. 71 (ADI 916).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque não existe, no modelo constitucional (arts. 70 e 71 da CF), exame prévio de validade de contratos como parte da fiscalização orçamentária. Uma lei estadual não pode criar essa atribuição para o Tribunal de Contas, porque os Estados devem seguir o modelo federal (art. 75 da CF), como decidiu o STF na ADI 916.
C) A alternativa C está incorreta porque a inconstitucionalidade não depende do valor do contrato nem se ligaria à fiscalização operacional. O exame prévio da validade de contratos não está entre as competências do art. 71 da CF, de observância obrigatória pelos Estados (art. 75), qualquer que seja o valor contratado.
D) A alternativa D está incorreta porque a fiscalização contábil (art. 70 da CF) não inclui exame prévio de validade de contratos. O modelo do art. 71, obrigatório para os Estados (art. 75), não prevê esse controle prévio, e o STF o considerou inconstitucional (ADI 916).
E) A alternativa E está incorreta porque a economicidade é um dos critérios da fiscalização (art. 70 da CF), mas não autoriza o Tribunal de Contas a examinar previamente a validade dos contratos, atribuição que não consta do art. 71 (ADI 916).
Base legal
Fundamento: arts. 71, § 1º, e 75 da CF; ADI 916/MT
CF, art. 71, § 1º: "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."
CF, art. 75: as normas da seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados.
ADI 916/MT (Plenário, 2/2/2009): o STF, por unanimidade, declarou inconstitucional a Lei 6.209/1993 de Mato Grosso, que exigia registro prévio de todos os contratos públicos no Tribunal de Contas do Estado.
CF, art. 71, § 1º: "No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."
CF, art. 75: as normas da seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados.
ADI 916/MT (Plenário, 2/2/2009): o STF, por unanimidade, declarou inconstitucional a Lei 6.209/1993 de Mato Grosso, que exigia registro prévio de todos os contratos públicos no Tribunal de Contas do Estado.