Enunciado
Pedralto impetra habeas data em face do Cadastro de Proteção ao Crédito, banco de dados em que consta negativação de seu nome. Pretende, então, que seja anotada explicação sobre o apontamento, e o questiona judicialmente sob o fundamento de ter sido notifi cado apenas por e - mail sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Nesse caso, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.a impetração merece prosperar, como também a impugnação judicial;
- B.a impugnação judicial merece prosperar, mas não a impetração, considerada a ilegitimidade do réu;
- C.a impugnação judicial merece prosperar, mas não a impetração, considerada a inadequação da via eleita para anotação de explicações;
- D.a impetração merece prosperar, mas não a impugnação judicial, diante da validade da notificação por e-mail;
- E.nem a impetração nem a impugnação judicial merecem prosperar.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D) O habeas data é cabível para que Pedralto obtenha a anotação de explicação ou contestação em banco de dados de caráter público, como cadastro de proteção ao crédito. A impugnação judicial fundada apenas no fato de a notificação ter sido feita por e-mail não prospera, pois se admite a comunicação eletrônica como forma válida de notificação prévia.
Por que as demais estão erradas:
A) Erra ao afirmar que também prospera a impugnação judicial, pois a notificação por e-mail é considerada válida no caso.
B) Erra porque o cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade para figurar no habeas data, por se tratar de banco de dados de caráter público; além disso, a impugnação não prospera.
C) Erra porque o habeas data é via adequada para anotação de explicação ou contestação sobre dado constante de registro público ou de caráter público.
E) Erra porque a impetração deve prosperar quanto à anotação de explicação, embora não proceda a impugnação baseada na notificação por e-mail.
Por que as demais estão erradas:
A) Erra ao afirmar que também prospera a impugnação judicial, pois a notificação por e-mail é considerada válida no caso.
B) Erra porque o cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade para figurar no habeas data, por se tratar de banco de dados de caráter público; além disso, a impugnação não prospera.
C) Erra porque o habeas data é via adequada para anotação de explicação ou contestação sobre dado constante de registro público ou de caráter público.
E) Erra porque a impetração deve prosperar quanto à anotação de explicação, embora não proceda a impugnação baseada na notificação por e-mail.
Base legal
Constituição Federal, art. 5º, LXXII, alíneas 'a' e 'b'; Lei nº 9.507/1997, art. 7º, III, que admite habeas data para anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Súmula 359 do STJ: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes da inscrição.