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Questão comentada sobre Habeas data e cadastro de proteção ao crédito

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSE 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Pedralto impetra habeas data em face do Cadastro de Proteção ao Crédito, banco de dados em que consta negativação de seu nome. Pretende, então, que seja anotada explicação sobre o apontamento, e o questiona judicialmente sob o fundamento de ter sido notifi cado apenas por e - mail sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas

  1. A.
    a impetração merece prosperar, como também a impugnação judicial;
  2. B.
    a impugnação judicial merece prosperar, mas não a impetração, considerada a ilegitimidade do réu;
  3. C.
    a impugnação judicial merece prosperar, mas não a impetração, considerada a inadequação da via eleita para anotação de explicações;
  4. D.
    a impetração merece prosperar, mas não a impugnação judicial, diante da validade da notificação por e-mail;
  5. E.
    nem a impetração nem a impugnação judicial merecem prosperar.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: D) O habeas data é cabível para que Pedralto obtenha a anotação de explicação ou contestação em banco de dados de caráter público, como cadastro de proteção ao crédito. A impugnação judicial fundada apenas no fato de a notificação ter sido feita por e-mail não prospera, pois se admite a comunicação eletrônica como forma válida de notificação prévia.

Por que as demais estão erradas:

A) Erra ao afirmar que também prospera a impugnação judicial, pois a notificação por e-mail é considerada válida no caso.

B) Erra porque o cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade para figurar no habeas data, por se tratar de banco de dados de caráter público; além disso, a impugnação não prospera.

C) Erra porque o habeas data é via adequada para anotação de explicação ou contestação sobre dado constante de registro público ou de caráter público.

E) Erra porque a impetração deve prosperar quanto à anotação de explicação, embora não proceda a impugnação baseada na notificação por e-mail.

Base legal

Constituição Federal, art. 5º, LXXII, alíneas 'a' e 'b'; Lei nº 9.507/1997, art. 7º, III, que admite habeas data para anotação, nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Súmula 359 do STJ: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes da inscrição.