Questoes comentadas/Direito da Execucao Penal

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Fracoes de progressao e livramento condicional

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025Defensoria Publica do Estado de PernambucoDefensor Publico

Enunciado

No que tange à progressão de regime e ao livramento condicional, assinale a opção que apresenta, para fins de preenchimento do requisito objetivo, as frações aplicadas.

Alternativas

  1. A.
    Quando se tratar de crimes comuns, 16% para o apenado primário e 20% para o apenado reincidente nos crimes cometidos sem violência e grave ameaça e 25% para o apenado primário e 30% para o apenado reincidente nos crimes cometidos com violência e grave ameaça, para fins de progressão; e 33,3% para o apenado primário e metade para o apenado reincidente, para fins de livramento condicional, que não sofreu alteração de requisito objetivo com a Lei nº 13.964/2019.
  2. B.
    Quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados, 40% para o apenado primário e 50% para o reincidente específico, salvo se houver resultado morte, hipótese na qual a fração será de 70%, para fins de progressão; e de 2/3 para o apenado primário para fins de livramento condicional.
  3. C.
    Quando se tratar de crimes comuns, 16% para o apenado primário e 20% para o apenado reincidente nos crimes cometidos sem violência e grave ameaça e 25% para o apenado primário e 30% para o apenado reincidente nos crimes cometidos com violência e grave ameaça, para fins de progressão; e 33,3% para o apenado primário e metade para o apenado reincidente, para fins de livramento condicional, salvo se cometido antes da Lei nº 13.964/2019, hipótese na qual o requisito objetivo para fins de livramento condicional no caso de apenado reincidente era de 2/3.
  4. D.
    Quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados, 40% para o apenado primário e 50% para o reincidente específico, salvo se houver resultado morte, hipótese na qual a fração será de 60%, para fins de progressão; e de 2/3 para o apenado primário para fins de livramento condicional, salvo se houver resultado morte, hipótese na qual o apenado não terá direito à liberdade condicionada.
  5. E.
    Quando se tratar de crimes hediondos ou equiparados, 40% para o apenado primário, 50% para o apenado primário quando houver resultado morte, 60% para o reincidente específico e para o condenado por crime de constituição de milícia privada ou comando de organização criminosa voltada para a prática de crimes hediondos e equiparados e 70% para o reincidente específico com resultado morte; e de 2/3 para o apenado primário para fins de livramento condicional.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Para crimes comuns, a LEP exige 16% ou 20% sem violencia, conforme primariedade ou reincidencia, e 25% ou 30% com violencia ou grave ameaca. O Pacote Anticrime reformulou a progressao, mas nao alterou os requisitos objetivos gerais do livramento condicional: mais de um terco para nao reincidente em crime doloso e mais da metade para reincidente. Alternativa A: Correta. As quatro fracoes de progressao e os marcos de um terco e mais da metade para livramento correspondem a LEP e ao Codigo Penal. Alternativa B: Incorreta. O reincidente especifico em crime hediondo ou equiparado sem resultado morte cumpre 60%, e nao 50%; cinquenta por cento cobre hipoteses distintas previstas no inciso VI. Alternativa C: Incorreta. Antes da Lei 13.964/2019, o reincidente em crime doloso ja se submetia a mais da metade para livramento condicional, nao a dois tercos em todo crime comum. Alternativa D: Incorreta. No hediondo com resultado morte, a progressao do primario e de 50% e a do reincidente especifico e de 70%; a alternativa apresenta 60% sem a correta diferenciacao. Alternativa E: Incorreta. Embora varias fracoes de progressao estejam corretas, omite que condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte nao tem direito ao livramento condicional.

Base legal

Lei de Execucao Penal, art. 112, I a VIII; Codigo Penal, art. 83, I, II e V.