Enunciado
Por um longo período, José enfrentou dificuldades financeiras para manter seu plano de saúde individual. No entanto, logo após completar 60 anos de idade, ele foi surpreendido por um aumento de 200% na cobrança da mensalidade do plano de saúde. Ao entrar em contato com o serviço de atendimento ao cliente (SAC) do referido plano, pensando ter havido um erro na emissão do boleto, foi informado de que o reajuste se devia à sua nova faixa etária. Inconformado com a situação, José decidiu buscar orientação da defensoria pública para verificar a legalidade do aumento exorbitante na mensalidade do seu plano de saúde. Considerando a situação hipotética apresentada e o disposto no Estatuto da Pessoa Idosa, assinale a opção que apresenta a orientação correta a ser dada pelo defensor público a José.
Alternativas
- A.O reajuste no valor da mensalidade do plano de saúde de José é abusivo conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, apesar de essa prática não ser vedada pelo Estatuto da Pessoa Idosa.
- B.O reajuste no valor da mensalidade do plano de saúde de José é abusivo, uma vez que o Estatuto da Pessoa Idosa veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, por ser essa prática uma forma de discriminação da pessoa idosa.
- C.O reajuste na mensalidade do plano é válido se José tiver tomado ciência da possibilidade de reajuste no ato de contratação do plano de saúde, podendo a mensalidade do plano ser reajustada com a mudança de faixa etária.
- D.O reajuste no valor da mensalidade é considerado abusivo, entretanto, a defensoria pública não poderia atuar no caso, pois ser beneficiário de plano de saúde pressupõe que a pessoa tenha condições financeiras que não a habilitam economicamente para ser atendida pela defensoria pública.
- E.O reajuste no valor da mensalidade é válido, haja vista que José, por ser idoso, provavelmente utilizará os serviços de saúde com mais frequência, e o equilíbrio contratual exige que não haja onerosidade excessiva para nenhuma das partes.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque erra ao dizer que a prática não é vedada pelo Estatuto: o art. 15, § 3º, da Lei 10.741/2003 veda expressamente a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
C) A alternativa C está incorreta porque a simples ciência de uma cláusula de reajuste no contrato não valida o aumento. Pelo Tema 952 do STJ, o reajuste por faixa etária exige, ao mesmo tempo, previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e percentuais que não sejam desarrazoados nem discriminem o idoso; e o art. 15, § 3º, do Estatuto proíbe cobrar mais da pessoa idosa em razão da idade.
D) A alternativa D está incorreta porque a Defensoria Pública pode atuar: entre suas funções institucionais está "exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos [...] do idoso [...] e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado" (art. 4º, XI, da LC 80/1994). Ser beneficiário de plano de saúde não demonstra, por si, capacidade econômica, e o enunciado diz que José enfrentava dificuldades financeiras para manter o plano.
E) A alternativa E está incorreta porque o maior uso provável dos serviços de saúde pela pessoa idosa não autoriza cobrar mais dela em razão da idade: o art. 15, § 3º, do Estatuto veda essa diferenciação, e o Tema 952 do STJ considera inválido o percentual desarrazoado que discrimine o idoso.
Base legal
Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º: "É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade."
STJ, Tema 952 (recursos repetitivos): "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."
LC 80/1994, art. 4º, XI: "exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado".