Enunciado
A Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, alterou o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, que regula os direitos das pessoas com 60 anos ou mais), substituindo as expressões “idoso” e “idosos” por “pessoa idosa” e “pessoas idosas”. Na defesa judicial das pessoas idosas, é INCORRETO afirmar que:
Alternativas
- A.É absoluta a competência do foro do domicílio do idoso nas causas, individuais ou coletivas, que versam sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
- B.Sendo o consumidor pessoa idosa (hipervulnerável), a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários deve ser imputada com base no Estatuto da Pessoa Idosa e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
- C.O Estado é parte legítima para compor lide coletiva para imposição de obrigação de fazer consistente em criar instituições de longa permanecia (abrigos públicos), para acolher idosos em situação de hipervulnerabilidade.
- D.A proteção da pessoa idosa, especialmente daquelas em situação de risco (hipervulnerável), é obrigação constitucional e legal irrenunciável, bem como dever da coletividade, da família e do Estado, que não se insere na órbita da discricionariedade do administrado.
- E.As transações relativas a alimentos prestados a pessoa idosa, cuja obrigação é solidária na forma da lei civil, poderá ser celebrada perante o Ministério Público ou a Defensoria Pública, submetida a homologação judicial.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
O gabarito oficial aponta a alternativa E. A alternativa E e incorreta porque a transacao de alimentos celebrada perante Ministerio Publico ou Defensoria Publica e titulo executivo extrajudicial e dispensa homologacao judicial.
Alternativa A: reflete a competencia absoluta do foro da pessoa idosa nas materias protetivas indicadas, preservadas competencias constitucionais.
Alternativa B: e compativel com a protecao reforcada do consumidor idoso e a responsabilidade objetiva da instituicao financeira por falha.
Alternativa C: reconhece legitimidade do Estado para cumprir dever coletivo de criar acolhimento institucional a pessoas idosas hipervulneraveis.
Alternativa D: esta correta ao tratar a protecao de pessoa idosa em risco como dever juridico, nao escolha discricionaria da Administracao.
Alternativa E: acrescenta homologacao que o art. 13 dispensa expressamente para o acordo celebrado perante MP ou Defensoria.
A conclusao resulta do confronto entre cada proposicao e Lei 10.741/2003, arts. 3, 12, 13 e 80; Convencao Interamericana sobre a Protecao dos Direitos Humanos dos Idosos., sem transportar para a questao excecoes que o enunciado nao formulou.
Base legal
Lei 10.741/2003, arts. 3, 12, 13 e 80; Convencao Interamericana sobre a Protecao dos Direitos Humanos dos Idosos.