Enunciado
Valentina, ao completar 27 anos, descobre que sua madrasta, Fátima, havia sonegado, quando do inventário de seu pai, que falecera antes mesmo de seu nascimento, bens que deveriam ser trazidos à colação. Ajuíza, então, ação de sonegados, postulando a pena de perdimento desses bens ocultados. Sobre o tema, é correto afirmar que:
Alternativas
- A.Valentina não tem legitimidade para o pleito, porque não era nascida quando do inventário nem quando da abertura da sucessão;
- B.a demanda está há muito prescrita, considerando o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha em 2004;
- C.Fátima, viúva, que, no inventário, só teve direito à meação, não está sujeita à pena de sonegados, mesmo que tenha realmente ocultado bens;
- D.a mera ocultação de bens traz ínsita a presunção de dolo, de modo que será necessária anterior interpelação ou alguma comprovação específica;
- E.somente se algum herdeiro trouxe à tona a matéria no curso do inventário terá cabimento a ação de sonegados, caso contrário, já precluiu a oportunidade de trazer os bens à colação.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa C está correta. A pena de sonegados atinge herdeiro ou inventariante que dolosamente oculta bens da herança. Se Fátima participou do inventário apenas como meeira, sem receber quinhão hereditário, não pode sofrer a perda de direito sucessório que não possuía, embora outras consequências civis possam ser examinadas.
A alternativa A está errada: Valentina concebida ao tempo da sucessão tem legitimidade sucessória e processual após nascer com vida.
A alternativa B está errada: o termo e a própria incidência prescricional não são definidos simplesmente pelo trânsito da partilha de 2004.
A alternativa C está correta: aplica corretamente a impossibilidade de pena sucessória à viúva que foi apenas meeira.
A alternativa D está errada: a pena exige prova de dolo; a mera ocultação não o presume automaticamente.
A alternativa E está errada: a ação autônoma de sonegados pode ser proposta após o inventário e não depende de arguição prévia.
Base legal
Código Civil, arts. 1.992 a 1.996; STJ, pressupostos subjetivos da pena de sonegados.