Enunciado
João foi condenado a uma pena de 8 anos de reclusão em regime inicialmente fechado pelo crime de roubo qualificado. Após cumprir parte da pena, João obteve livramento condicional, com período de prova previsto para terminar em 15/08/2020. Em 15/09/2019, portanto dentro do período de prova, João foi preso em flagrante pela prática pelos crimes de tráfico e de associação ao tráfico de drogas, tendo permanecido em prisão preventiva nesse segundo processo, até que sobreveio condenação final, transitada em julgado, a 9 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Sabe-se que o livramento condicional da pena antiga não foi suspenso nem revogado durante o prazo. Findo o período de prova, o Juiz declarou extinta a pena do crime de roubo qualificado, nos termos do Art. 90 do Código Penal, computando para tanto o tempo em que João ficou preso a partir de 15/09/2019. O Defensor Público que assiste João, então, passou a analisar juridicamente o acerto dessa decisão do Juízo da VEP. Sobre o termo inicial do cômputo da nova execução da pena de 9 anos pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, de acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento de pena relativa a tais delitos praticados no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial
Alternativas
- A.o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
- B.a data da prisão em flagrante do segundo processo, de modo que o mesmo tempo de prisão é computado tanto para exaurir a pena antiga quanto como início da pena nova, em razão da detração.
- C.a data da condenação transitada em julgado do novo crime, de modo que o mesmo tempo de prisão é parcialmente computado tanto para exaurir a pena antiga quanto como início da pena nova.
- D.o dia da publicação da sentença condenatória do novo crime, de modo que o mesmo tempo de prisão é parcialmente computado tanto para exaurir a pena antiga quanto como início da pena nova.
- E.a data da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça do novo crime, mesmo antes do trânsito em julgado, de modo que o mesmo tempo de prisão é parcialmente computado tanto para exaurir a pena antiga quanto como início da pena nova.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque o tempo de prisão até o fim do período de prova já foi usado para extinguir a pena antiga. Contá-lo também como início da pena nova significaria cumprir duas penas não unificadas ao mesmo tempo, o que o Tema 1367 do STJ afasta; a detração não autoriza usar o mesmo período duas vezes.
C) A alternativa C está incorreta porque o trânsito em julgado da nova condenação não é o termo inicial fixado pelo STJ. Pelo Tema 1367, o cumprimento começa no dia seguinte ao fim do período de prova, justamente para evitar que o mesmo tempo de prisão seja computado nas duas penas.
D) A alternativa D está incorreta porque a publicação da sentença do novo crime também não é o marco fixado pelo Tema 1367 do STJ, que adota o dia subsequente ao fim do período de prova e rejeita o cômputo do mesmo período nas duas penas.
E) A alternativa E está incorreta porque a confirmação da condenação pelo tribunal não é o termo inicial adotado pelo STJ. O Tema 1367 fixa o dia seguinte ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
Base legal
Tema 1367 do STJ: "O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas."
CP, art. 90: "Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade."
Súmula 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."