Questoes comentadas/Direito de Execucao Penal

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Questão comentada sobre Falta grave, remição e pena de multa na execução penal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

João foi condenado, em um mesmo processo, à pena privativa de liberdade e, cumulativamente, à pena de multa. Iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, e já tendo obtido a remição de dias de pena pelo trabalho, João praticou falta grave (fuga). A pena de multa permanece integralmente em aberto: João, assistido pela Defensoria Pública, não a pagou por ser pessoa comprovadamente hipossuficiente, sem condições de arcar com o valor. Sobre os efeitos jurídicos dessa situação, à luz da Lei de Execução Penal e da jurisprudência do STJ e do STF, analise as afirmativas a seguir. I. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, que se reinicia a partir da data do cometimento da infração; contudo, não interrompe o prazo para fins de livramento condicional, indulto e comutação de pena. II. O inadimplemento da pena de multa impede a progressão de regime e a extinção da punibilidade, ainda que comprovada a hipossuficiência do sentenciado, em razão da natureza de dívida de valor da sanção pecuniária. III. A falta grave autoriza o Juiz a revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, nos termos do art. 127 da LEP, dispositivo cuja constitucionalidade — no ponto em que admite a perda dos dias remidos — foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Está correto o que se afirma em

Alternativas

  1. A.
    I, apenas.
  2. B.
    I e II, apenas.
  3. C.
    I e III, apenas.
  4. D.
    II e III, apenas.
  5. E.
    I, II e III.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque as afirmativas I e III são verdadeiras. I: a falta grave interrompe o prazo para a progressão, com reinício da contagem a partir da infração (Súmula 534 do STJ; LEP, art. 112, § 6º, que toma por base a pena remanescente), mas não interrompe o prazo do livramento condicional (Súmula 441 do STJ) nem o da comutação ou do indulto (Súmula 535 do STJ). III: o art. 127 da LEP, com a redação da Lei 12.433/2011, permite ao juiz revogar até 1/3 do tempo remido em caso de falta grave, e o STF fixou, no Tema 477 da repercussão geral (RE 1.116.485, j. 1º/3/2023), que "É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal". Por isso o STF cancelou a Súmula Vinculante 9, que tratava do mesmo ponto com base na redação antiga (PSV 60, j. 26/9/2025): a tese de repercussão geral passou a cumprir esse papel. A afirmativa II é falsa: comprovada a hipossuficiência, o inadimplemento da multa não impede a extinção da punibilidade (Tema 931 do STJ) nem a progressão (AgRg no REsp 2.039.364-MG).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque deixa de fora a afirmativa III, que é verdadeira: o art. 127 da LEP autoriza a perda de até 1/3 dos dias remidos, e o STF reconheceu a constitucionalidade dessa perda no Tema 477 da repercussão geral.
B) A alternativa B está incorreta porque inclui a afirmativa II, que é falsa. Pelo Tema 931 do STJ, o inadimplemento da multa, cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade ante a hipossuficiência do condenado, salvo decisão motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento. Quanto à progressão, o STJ entende que o não pagamento a impede "salvo comprovação de inequívoca incapacidade econômica do apenado" (AgRg no REsp 2.039.364-MG, Quinta Turma, j. 25/4/2023), e o enunciado afirma que a hipossuficiência de João está comprovada. A natureza de dívida de valor (CP, art. 51) não muda essa conclusão. Além disso, a alternativa omite a afirmativa III.
D) A alternativa D está incorreta porque inclui a afirmativa II, que é falsa (a hipossuficiência comprovada afasta o efeito impeditivo da multa, segundo o Tema 931 e o AgRg no REsp 2.039.364-MG, do STJ), e exclui a afirmativa I, que reproduz as Súmulas 534, 441 e 535 do STJ.
E) A alternativa E está incorreta porque as três afirmativas não são verdadeiras: a II contraria o Tema 931 do STJ e o entendimento segundo o qual a incapacidade econômica comprovada não impede a progressão de regime.

Base legal

Fundamento: art. 112, § 6º, e art. 127 da LEP; Súmulas 441, 534 e 535 do STJ; Tema 477 do STF; Tema 931 do STJ

LEP, art. 127: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
LEP, art. 112, § 6º: "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."
Súmula 534 do STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." Súmula 441: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional." Súmula 535: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."
Tema 477 do STF: "2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal."
Tema 931 do STJ: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."