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Questão comentada sobre Faltas graves na execução penal

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Fundatec2026DPE-SC 2026 - V Concurso para Defensor Público Substituto - Prova Tipo 1Defensor Público Substituto

Enunciado

Com base na Lei de Execução Penal, assinale a alternativa INCORRETA sobre as faltas graves.

Alternativas

  1. A.
    O cometimento de falta grave na execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para obtenção de progressão de regime. Nesse caso, o juiz da execução poderá revogar integralmente o tempo remido pelo trabalho ou estudo do apenado, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
  2. B.
    Constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso e, caso ocasione subversão da ordem ou da disciplina internas, sujeitará o preso provisório ou condenado ao RDD, sem prejuízo da sanção penal correspondente.
  3. C.
    Na execução das penas restritivas de direitos, comete falta grave o condenado que retardar de forma injustificada o cumprimento da obrigação imposta ou descumprir injustificadamente a restrição determinada.
  4. D.
    Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético mediante extração de DNA.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa A está correta porque a afirmação é incorreta e, como o enunciado pede a INCORRETA, é a resposta. A primeira parte está certa (a falta grave interrompe o prazo para a progressão, art. 112, § 6º, da LEP, e Súmula 534 do STJ), mas o juiz não pode revogar "integralmente" o tempo remido: o art. 127 da LEP limita a perda a "até 1/3 (um terço) do tempo remido", observado o art. 57, "recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar".

Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Reproduz o art. 52, caput, da LEP: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado".
C) A alternativa C está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. O art. 51 da LEP prevê que comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que "descumprir, injustificadamente, a restrição imposta" (inciso I) ou "retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta" (inciso II).
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. O art. 9º-A, § 8º, da LEP diz que "constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético", e o art. 50, VIII, inclui a recusa no rol das faltas graves do condenado à pena privativa de liberdade. Pelo caput do art. 9º-A (redação da Lei 15.295/2025), a identificação obrigatória alcança o condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado.

Base legal

Fundamento: arts. 9º-A, § 8º, 50, VIII, 51, 52, 112, § 6º, e 127 da Lei 7.210/1984 (LEP); Súmula 534 do STJ

LEP, art. 127: "Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar."
Art. 112, § 6º: "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."
STJ, Súmula 534: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."