Enunciado
(Falta grave, progressão e remição) Com base na Lei de Execução Penal, assinale a alternativa INCORRETA sobre as faltas graves.
Alternativas
- A.O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base o total da pena inicialmente unificada. Ademais, reconhecida a falta, o juiz da execução poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
- B.Constitui falta grave a prática de fato previsto como crime doloso que, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório ou o condenado (nacional ou estrangeiro), sem prejuízo da sanção penal, ao RDD, com duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.
- C.Na execução das penas restritivas de direitos, comete falta grave o condenado que retardar de forma injustificada o cumprimento da obrigação imposta, bem como aquele que inobservar os deveres de obediência ao servidor e de execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.
- D.Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que recusar submeter-se ao procedimento de identificação de perfil genético. No interesse da averiguação de fatos dessa natureza ou de outras infrações disciplinares, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias, tempo este que será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a afirmação é incorreta e, como o enunciado pede a INCORRETA, é a resposta. O art. 112, § 6º, da LEP diz que a falta grave interrompe o prazo para a progressão, "caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente", e não o total da pena inicialmente unificada. A segunda parte (perda de até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da infração) está de acordo com o art. 127, mas o erro da primeira parte torna a afirmação incorreta.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Reproduz o art. 52, caput e inciso I, da LEP: o crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas sujeita o preso provisório ou condenado, "nacional ou estrangeiro", ao RDD, com "duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie".
C) A alternativa C está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. O art. 51 da LEP prevê como falta grave do condenado à pena restritiva de direitos "retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta" (inciso II) e "inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39" (inciso III), que são a "obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se" e a "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas".
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. A recusa à identificação do perfil genético é falta grave do condenado à pena privativa de liberdade (art. 50, VIII, e art. 9º-A, § 8º, da LEP). O art. 60 permite à autoridade administrativa "decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias", e o parágrafo único manda computar esse tempo "no período de cumprimento da sanção disciplinar".
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. Reproduz o art. 52, caput e inciso I, da LEP: o crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas sujeita o preso provisório ou condenado, "nacional ou estrangeiro", ao RDD, com "duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie".
C) A alternativa C está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. O art. 51 da LEP prevê como falta grave do condenado à pena restritiva de direitos "retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta" (inciso II) e "inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39" (inciso III), que são a "obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se" e a "execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas".
D) A alternativa D está incorreta porque a afirmação está correta, por isso não é a resposta. A recusa à identificação do perfil genético é falta grave do condenado à pena privativa de liberdade (art. 50, VIII, e art. 9º-A, § 8º, da LEP). O art. 60 permite à autoridade administrativa "decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias", e o parágrafo único manda computar esse tempo "no período de cumprimento da sanção disciplinar".
Base legal
Fundamento: arts. 9º-A, § 8º, 39, 50, VIII, 51, 52, 60, 112, § 6º, e 127 da Lei 7.210/1984 (LEP); Súmula 534 do STJ
LEP, art. 112, § 6º: "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."
STJ, Súmula 534: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."
Art. 60: "A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. [...] Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar."
LEP, art. 112, § 6º: "O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."
STJ, Súmula 534: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração."
Art. 60: "A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. [...] Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar."