Questoes comentadas/Direito de Execucao Penal

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Questão comentada sobre Indulto: competência e efeitos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

Determinado sentenciado, assistido pela Defensoria Pública no juízo da execução penal, preenche os requisitos objetivos e subjetivos de indulto pleno previsto em decreto. A Defensoria requer o reconhecimento do benefício. Assinale a opção que apresenta, conforme a Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência para a concessão do indulto e o seu efeito sobre a condenação, respectivamente.

Alternativas

  1. A.
    Congresso Nacional — rescinde a própria condenação e apaga todos os seus efeitos, penais e extrapenais.
  2. B.
    Juízo da execução penal — opera a reabilitação automática do sentenciado, cancelando os antecedentes criminais.
  3. C.
    Presidente da República — extingue a punibilidade quanto à pretensão executória (efeito primário), subsistindo os efeitos penais secundários e os extrapenais da condenação.
  4. D.
    Presidente da República — extingue a condenação e todos os seus efeitos, inclusive os secundários, afastando a reincidência.
  5. E.
    Supremo Tribunal Federal — suspende a execução da pena sem extinguir a punibilidade, condicionando a extinção ao decurso do período de prova.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque compete privativamente ao Presidente da República "conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei" (CF, art. 84, XII). O indulto é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, II), e, concedido, o juiz da execução apenas declara extinta a pena (LEP, art. 192). Seu alcance é limitado: "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais" (Súmula 631 do STJ).

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque ao Congresso Nacional cabe a anistia (CF, art. 48, VIII), não o indulto. E o indulto não rescinde a condenação nem apaga todos os seus efeitos: os secundários, penais e extrapenais, subsistem (Súmula 631 do STJ).
B) A alternativa B está incorreta porque o juízo da execução não concede o indulto: ele declara extinta a pena à vista do decreto presidencial (LEP, art. 192). A reabilitação é instituto distinto, que depende de requerimento após 2 anos da extinção da pena e de requisitos próprios (CP, arts. 93 e 94), e não decorre automaticamente do indulto.
D) A alternativa D está incorreta porque acerta a competência, mas erra o efeito. O indulto não atinge os efeitos secundários da condenação (Súmula 631 do STJ); por isso, a condenação indultada continua a gerar, por exemplo, reincidência.
E) A alternativa E está incorreta porque o STF não concede indulto, que é ato do Presidente da República (CF, art. 84, XII). Além disso, o indulto extingue a punibilidade (CP, art. 107, II); a suspensão da execução condicionada a período de prova descreve o sursis, e não o indulto.

Base legal

Fundamento: art. 84, XII, da CF; art. 107, II, do CP; Súmula 631 do STJ

CF, art. 84: "Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;"
CP, art. 107: "Extingue-se a punibilidade: (...) II - pela anistia, graça ou indulto;"
LEP, art. 192: "Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação."
Súmula 631 do STJ: "O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais."