Enunciado
Assinale a opção que descreve, corretamente, uma limitação de direitos inserida na Lei de Execução Penal (LEP) pela Lei nº 15.358/2026 (Lei Antifacção).
Alternativas
- A.Aboliu a progressão de regime para os crimes nela previstos, instituindo o cumprimento da pena integralmente em regime fechado para os condenados por integrarem organização criminosa.
- B.Extinguiu a remição de pena pelo trabalho e pelo estudo dos presos vinculados a organizações criminosas, vedando o abatimento de qualquer fração da pena por essas atividades.
- C.Inseriu dispositivos que autorizam o monitoramento audiovisual e a gravação dos encontros do preso vinculado a organização criminosa com seus visitantes e, mediante autorização judicial fundada em indícios concretos de conluio, o monitoramento das comunicações entre o preso e seu advogado ou defensor.
- D.Suprimiu a assistência jurídica gratuita e vedou a atuação da Defensoria Pública na execução penal em favor dos condenados por integrarem organização criminosa, supressão que está suspensa por decisão liminar proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade, cujo mérito ainda pende de julgamento.
- E.Proibiu a visita íntima e a assistência religiosa a todos os presos, bem como o direito de ser chamado pelo próprio nome, substituindo-o pela identificação exclusiva por número de matrícula, que se relaciona diretamente com a facção criminosa a qual o preso se integra.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque a Lei 15.358/2026 incluiu na LEP o art. 41-A, segundo o qual os encontros no parlatório ou por meio virtual entre presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e seus visitantes "poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação", a requerimento do delegado de polícia, do Ministério Público ou da administração penitenciária (§ 1º). Incluiu também o art. 41-B, que trata das "comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente": o conteúdo vai para análise exclusiva do juízo de controle da legalidade da investigação, distinto do juízo da instrução, que decide sobre a licitude e a inutilização da prova.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei não aboliu a progressão de regime. Ela elevou os percentuais do art. 112 da LEP para alguns casos (por exemplo, 70% para o primário condenado por crime hediondo ou equiparado e 75% para quem exerce o comando de organização criminosa ultraviolenta, com vedação do livramento condicional nesse caso), mas manteve o sistema progressivo.
B) A alternativa B está incorreta porque a Lei 15.358/2026 não alterou as regras de remição pelo trabalho e pelo estudo (arts. 126 e seguintes da LEP). Não há vedação ao abatimento da pena para presos vinculados a organizações criminosas.
D) A alternativa D está incorreta porque a lei não suprimiu a assistência jurídica nem vedou a atuação da Defensoria na execução penal. A assistência jurídica continua sendo direito do preso (LEP, art. 41, VII), e a Defensoria segue incumbida de velar pela regular execução da pena (LEP, art. 81-A). Como não existe essa supressão, a menção a uma liminar em ação direta que a teria suspendido também não corresponde à lei.
E) A alternativa E está incorreta porque nenhuma dessas proibições consta da Lei 15.358/2026. A visita, a assistência religiosa e o chamamento nominal continuam previstos entre os direitos do preso (LEP, art. 41, VII, X e XI); a lei passou a permitir o monitoramento de certas visitas (art. 41-A), mas não as proibiu nem trocou o nome do preso por número.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a lei não aboliu a progressão de regime. Ela elevou os percentuais do art. 112 da LEP para alguns casos (por exemplo, 70% para o primário condenado por crime hediondo ou equiparado e 75% para quem exerce o comando de organização criminosa ultraviolenta, com vedação do livramento condicional nesse caso), mas manteve o sistema progressivo.
B) A alternativa B está incorreta porque a Lei 15.358/2026 não alterou as regras de remição pelo trabalho e pelo estudo (arts. 126 e seguintes da LEP). Não há vedação ao abatimento da pena para presos vinculados a organizações criminosas.
D) A alternativa D está incorreta porque a lei não suprimiu a assistência jurídica nem vedou a atuação da Defensoria na execução penal. A assistência jurídica continua sendo direito do preso (LEP, art. 41, VII), e a Defensoria segue incumbida de velar pela regular execução da pena (LEP, art. 81-A). Como não existe essa supressão, a menção a uma liminar em ação direta que a teria suspendido também não corresponde à lei.
E) A alternativa E está incorreta porque nenhuma dessas proibições consta da Lei 15.358/2026. A visita, a assistência religiosa e o chamamento nominal continuam previstos entre os direitos do preso (LEP, art. 41, VII, X e XI); a lei passou a permitir o monitoramento de certas visitas (art. 41-A), mas não as proibiu nem trocou o nome do preso por número.
Base legal
Fundamento: arts. 41-A e 41-B da LEP, incluídos pela Lei 15.358/2026
LEP, art. 41-A: "Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação. § 1º O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária."
LEP, art. 41-B: "(...) o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da investigação, distinto do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal. § 1º O juízo de controle decidirá sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova e sobre a sua eventual inutilização, antes de qualquer remessa ao juízo da instrução."
LEP, art. 41-A: "Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação. § 1º O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária."
LEP, art. 41-B: "(...) o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da investigação, distinto do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal. § 1º O juízo de controle decidirá sobre a licitude, a pertinência e a necessidade da prova e sobre a sua eventual inutilização, antes de qualquer remessa ao juízo da instrução."