Questoes comentadas/Direito de Execucao Penal

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Questão comentada sobre Medida de segurança e política antimanicomial

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2026DPE-RJ 2026 - XXIX Concurso para Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro - Prova Objetiva - Tipo 1Defensor Público

Enunciado

Pedro, pessoa com transtorno mental grave, foi submetido à medida de segurança de internação (absolvição imprópria) por fato a que a lei comina pena máxima abstrata de quatro anos. Encontra-se internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado do Rio de Janeiro há mais de nove anos: os laudos periódicos vêm renovando sucessivamente a internação, ora invocando a não cessação da "periculosidade", ora a ausência de suporte familiar para o retorno ao convívio social. Não há projeto terapêutico individualizado nem articulação com a rede pública de saúde mental. A Defensoria Pública atua em favor de Pedro. Sobre o caso apresentado, à luz da legislação aplicável, das normas infralegais e da jurisprudência do STF e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A medida de segurança de internação tem prazo indeterminado e perdura enquanto não cessar a periculosidade do agente, sendo legítima sua renovação sucessiva por laudos, inclusive por ausência de suporte familiar, ainda que ultrapassado o máximo da pena abstratamente cominada ao fato.
  2. B.
    Por ser inimputável, o paciente não é titular de direitos próprios na execução, cabendo às autoridades judicial e médica decidir sobre a internação independentemente de projeto terapêutico individualizado e sem necessidade de atuação da Defensoria Pública.
  3. C.
    A execução da medida de segurança submete-se à política antimanicomial: o cuidado deve priorizar o tratamento em meio aberto, na Rede de Atenção Psicossocial do SUS, com projeto terapêutico singular; a internação deve ser excepcional, fundada exclusivamente em razões clínicas e pelo tempo mínimo necessário, vedado o modelo asilar; a medida não pode ser perpétua, e a manutenção da internação, por ausência de suporte familiar ou em condições degradantes, viola a CADH.
  4. D.
    A superação do modelo manicomial depende de futura reforma do Código Penal, uma vez que a Lei nº 10.216/2001, que estabelece a política antimanicomial, é uma norma programática, carecendo de concretude no Direito Penal; como no direito vigente não há parâmetro normativo que imponha tratamento na rede SUS ou limite temporal à internação, eventual pleito da Defensoria Pública, carece de base jurídica.
  5. E.
    A internação em Hospital de Custódia é a regra na execução da medida de segurança, admitindo-se tratamento em meio aberto somente após o cumprimento integral do prazo mínimo fixado na sentença, sendo vedada a desinternação antecipada. 

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa C está correta porque a Lei 10.216/2001 garante à pessoa com transtorno mental o tratamento "preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental" (art. 2º, parágrafo único, IX), determina que a internação "só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes" (art. 4º) e veda a internação em instituições com características asilares (art. 4º, § 3º). A Resolução CNJ 487/2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário, aplica essas regras à jurisdição penal: a medida de segurança de internação ocorre "em hipóteses absolutamente excepcionais", como recurso terapêutico prescrito por equipe da Rede de Atenção Psicossocial (Raps) no âmbito do projeto terapêutico singular (PTS), e cessa quando a equipe de saúde demonstrar sua desnecessidade (art. 13, caput e § 2º). Quanto ao tempo, a Súmula 527 do STJ limita a medida de segurança ao máximo da pena abstratamente cominada; no caso, 4 anos, largamente ultrapassados pelos mais de nove anos de internação. Por fim, no caso Ximenes Lopes vs. Brasil (sentença de 4/7/2006), a Corte IDH responsabilizou o Brasil por violar os direitos à vida e à integridade pessoal (arts. 4 e 5 da CADH) de um paciente morto quando internado para tratamento psiquiátrico na Casa de Repouso Guararapes, e a própria Resolução CNJ 487 invoca essa condenação. O gabarito é compatível com a aplicação desses parâmetros à internação mantida por falta de suporte familiar e em condições degradantes.

Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, embora a redação do art. 97, § 1º, do CP fale em tempo indeterminado, a Súmula 527 do STJ limita a duração da medida de segurança ao máximo da pena abstratamente cominada (aqui, 4 anos). Além disso, a ausência de suporte familiar não é razão clínica: pela Resolução CNJ 487/2023, a internação é recurso terapêutico e cessa quando a equipe de saúde demonstrar sua desnecessidade (art. 13, § 2º).
B) A alternativa B está incorreta porque a pessoa com transtorno mental é titular de direitos, enumerados no art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.216/2001 (entre eles, ser tratada com humanidade e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde). A Resolução CNJ 487/2023 exige o projeto terapêutico singular, e a LEP atribui à Defensoria Pública o dever de velar pela regular execução "da pena e da medida de segurança" (art. 81-A).
D) A alternativa D está incorreta porque a Lei 10.216/2001 tem comandos concretos e aplicáveis desde já: a internação só é indicada quando insuficientes os recursos extra-hospitalares e é vedada em instituições asilares (art. 4º, caput e § 3º). Há, ainda, a Resolução CNJ 487/2023, que regula a medida de segurança nessa linha, e o limite temporal da Súmula 527 do STJ. O pleito da Defensoria tem, portanto, base jurídica, sem depender de reforma do Código Penal.
E) A alternativa E está incorreta porque a internação é exceção, e não regra: a Lei 10.216/2001 só a admite quando insuficientes os recursos extra-hospitalares (art. 4º), e a Resolução CNJ 487/2023 a reserva a "hipóteses absolutamente excepcionais" (art. 13). Também não há vedação à desinternação antecipada: o art. 176 da LEP permite ao juiz, "em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança", ordenar o exame de cessação da periculosidade.

Base legal

Fundamento: arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei 10.216/2001; art. 13 da Resolução CNJ 487/2023; Súmula 527 do STJ

Lei 10.216/2001, art. 4º: "A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (...) § 3º É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares (...)."
Art. 2º, parágrafo único: "São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: (...) IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental."
Resolução CNJ 487/2023, art. 13: "A imposição de medida de segurança de internação ou de internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, quando não cabíveis ou suficientes outras medidas cautelares diversas da prisão e quando compreendidas como recurso terapêutico momentaneamente adequado no âmbito do PTS, enquanto necessárias ao restabelecimento da saúde da pessoa, desde que prescritas por equipe de saúde da Raps. (...) § 2º A internação cessará quando, a critério da equipe de saúde multidisciplinar, restar demonstrada a sua desnecessidade enquanto recurso terapêutico (...)."
Súmula 527 do STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado."