Enunciado
No que tange à execução penal e à saúde mental, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.A internação psiquiátrica compulsória, conceituada como aquela determinada pela Justiça, constitui medida excepcional no sistema de saúde mental. Contudo, por derivar de uma ordem judicial proferida no bojo da execução penal amparada na periculosidade presumida ou atestada do agente, a lei expressamente autoriza a dispensa de laudo médico circunstanciado prévio à sua decretação, com fundamento na decisão nas condições de segurança do estabelecimento.
- B.A verificação da cessação da periculosidade na execução das medidas de segurança constitui procedimento submetido a prazos rigorosos. A lei determina que, findo o prazo mínimo, a autoridade administrativa remeterá relatório ao Juiz. Ato contínuo, para garantir a paridade de armas, o Ministério Público e a Defensoria Pública serão intimados simultaneamente para manifestação no prazo comum de 5 dias, proferindo o magistrado sua decisão final em igual prazo.
- C.Ocorrendo a superveniência de doença mental ou perturbação da saúde mental no curso da execução da pena privativa de liberdade, a Defensoria Pública detém legitimidade legal expressa para requerer a substituição da pena por medida de segurança. Se, na execução penal, o assistido revelar incompatibilidade com eventual tratamento ambulatorial, a lei autoriza a sua conversão em internação, estabelecendo que o prazo mínimo dessa nova medida será obrigatoriamente de 1 ano.
- D.O modelo antimanicomial proíbe a internação de pacientes em instituições com características asilares. Ademais, visando o rigoroso controle externo, caso ocorra evasão, intercorrência clínica grave ou falecimento de paciente internado nessas unidades, a direção do estabelecimento possui o dever legal taxativo de comunicar o fato aos familiares e ao Ministério Público no prazo máximo de 72 horas da data da ocorrência.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque reúne os arts. 183 e 184 da LEP. Pelo art. 183, quando sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental no curso da execução, o juiz, "de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa", poderá substituir a pena por medida de segurança. Pelo art. 184, o tratamento ambulatorial "poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida", e, "nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano" (parágrafo único).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Lei 10.216/2001 define a internação compulsória como "aquela determinada pela Justiça" (art. 6º, parágrafo único, III), mas não dispensa o laudo: "A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos" (art. 6º, caput), regra que vale para todas as modalidades. As condições de segurança do estabelecimento são apenas um dos elementos que o juiz leva em conta (art. 9º), e não substituem o laudo.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 175 da LEP prevê que, juntado o relatório (enviado até 1 mês antes de expirar o prazo mínimo e instruído com laudo psiquiátrico), "serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um" (inciso III). A oitiva é sucessiva, e não simultânea em prazo comum de 5 dias. Os 5 dias são o prazo para a decisão do juiz (inciso VI).
D) A alternativa D está incorreta porque a primeira parte está certa (o art. 4º, § 3º, da Lei 10.216/2001 veda a internação em instituições com características asilares), mas a comunicação de evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento é feita "aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência" (art. 10). O prazo de 72 horas e a comunicação ao Ministério Público são da internação involuntária (art. 8º, § 1º).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a Lei 10.216/2001 define a internação compulsória como "aquela determinada pela Justiça" (art. 6º, parágrafo único, III), mas não dispensa o laudo: "A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos" (art. 6º, caput), regra que vale para todas as modalidades. As condições de segurança do estabelecimento são apenas um dos elementos que o juiz leva em conta (art. 9º), e não substituem o laudo.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 175 da LEP prevê que, juntado o relatório (enviado até 1 mês antes de expirar o prazo mínimo e instruído com laudo psiquiátrico), "serão ouvidos, sucessivamente, o Ministério Público e o curador ou defensor, no prazo de 3 (três) dias para cada um" (inciso III). A oitiva é sucessiva, e não simultânea em prazo comum de 5 dias. Os 5 dias são o prazo para a decisão do juiz (inciso VI).
D) A alternativa D está incorreta porque a primeira parte está certa (o art. 4º, § 3º, da Lei 10.216/2001 veda a internação em instituições com características asilares), mas a comunicação de evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento é feita "aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência" (art. 10). O prazo de 72 horas e a comunicação ao Ministério Público são da internação involuntária (art. 8º, § 1º).
Base legal
Fundamento: arts. 175, 183 e 184 da Lei 7.210/1984 (LEP); arts. 4º, § 3º, 6º, 8º, § 1º, 9º e 10 da Lei 10.216/2001
LEP, art. 183: "Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."
Art. 184: "O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano."
Lei 10.216/2001, art. 10: "Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência."
LEP, art. 183: "Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."
Art. 184: "O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida. Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano."
Lei 10.216/2001, art. 10: "Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência."