Enunciado
Jonas, 52 anos de idade, primário, com grave doença renal crônica exigindo hemodiálise contínua, foi assistido por advogado particular até a sentença e respondeu ao processo em prisão domiciliar. Em primeira instância, foi condenado por roubo tentado (com simulação de emprego de arma e tendo empurrado a vítima) a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, mantida a prisão domiciliar. Desejando recorrer, Jonas solicitou a assistência da Defensoria Pública. Ao ser intimado(a), sem embargo de outros fundamentos, visando evitar a ida do assistido para o sistema penitenciário e viabilizar seu tratamento médico em liberdade, o(a) Defensor(a) deve postular, nas razões de apelação.
Alternativas
- A.sursis humanitário.
- B.a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos.
- C.a suspensão condicional da pena, diante do montante da pena aplicada.
- D.a suspensão condicional da pena etária, em virtude de sua condição clínica debilitante.
- E.a concessão de recolhimento em residência particular fundada na Lei de Execução Penal.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a substituição por penas restritivas de direitos exige que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I). O roubo de Jonas envolveu grave ameaça (simulação de arma) e violência (empurrão), o que impede a substituição.
C) A alternativa C está incorreta porque a suspensão condicional simples (art. 77, caput, do CP) só alcança pena não superior a 2 anos. A pena de 3 anos e 6 meses só admite a suspensão do § 2º, que depende da idade ou de razões de saúde, e não apenas do montante da pena.
D) A alternativa D está incorreta porque o sursis etário exige que o condenado seja maior de setenta anos (art. 77, § 2º, do CP), e Jonas tem 52. A condição clínica fundamenta outra hipótese do mesmo parágrafo, o sursis humanitário ("razões de saúde").
E) A alternativa E está incorreta porque o recolhimento em residência particular do art. 117 da LEP é previsto para o beneficiário do regime aberto (condenado maior de 70 anos, condenado acometido de doença grave, condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental, ou condenada gestante). Jonas foi condenado ao regime semiaberto, e o pedido é próprio da fase de execução, não das razões de apelação contra a sentença.
Base legal
CP, art. 77: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (...) § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão."
CP, art. 44: "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)"