Enunciado
Considere que certa instituição pública tenha recebido solicitação de divulgação de relatório que contém informações de interesse público, mas também dados pessoais protegidos. Nesse caso, a instituição deverá
Alternativas
- A.realizar os procedimentos de anonimização dos dados pessoais e, em seguida, fornecer o relatório.
- B.negar a divulgação do relatório, a fim de proteger a privacidade dos indivíduos cujos dados nele estão.
- C.solicitar ao(s) titular(es) dos dados autorização prévia, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e, caso haja consentimento, divulgar o relatório.
- D.averiguar a razão de solicitação do relatório, emitir parecer com base na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e, em seguida, divulgar o relatório.
- E.divulgar todos os dados do relatório, sem necessidade de tratamento, pois o interesse público deve sobrepor-se à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque o relatório tem informações de interesse público (que devem ser divulgadas) e dados pessoais protegidos (de acesso restrito). A Lei 12.527/2011 (LAI) manda, nesses casos, dar acesso à parte não sigilosa, com ocultação da parte protegida (art. 7º, § 2º), e o art. 31 exige que o tratamento de informações pessoais respeite a intimidade e a vida privada. A anonimização é o meio técnico pelo qual o dado perde a possibilidade de associação a um indivíduo (art. 5º, XI, da LGPD), e o dado anonimizado deixa de ser considerado dado pessoal (art. 12 da LGPD). Assim, anonimizar e depois fornecer o relatório concilia transparência e proteção de dados.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque negar todo o relatório desconsidera o direito de acesso à parte que não é sigilosa: o art. 7º, § 2º, da LAI assegura esse acesso por certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte protegida. A existência de dados pessoais justifica ocultá-los, não esconder o documento inteiro.
C) A alternativa C está incorreta porque a solução não depende de pedir autorização a cada titular. O consentimento expresso (art. 31, § 1º, II, da LAI) é um dos caminhos para divulgar a própria informação pessoal; aqui a informação que interessa ao público pode ser entregue sem os dados pessoais, depois de anonimizados, e dados anonimizados não são dados pessoais (art. 12 da LGPD).
D) A alternativa D está incorreta porque o órgão não pode averiguar a razão do pedido: o art. 10, § 3º, da LAI veda "quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público". Além disso, a alternativa não prevê a proteção dos dados pessoais antes da divulgação.
E) A alternativa E está incorreta porque o interesse público não autoriza, por si só, divulgar todos os dados pessoais sem tratamento: o art. 31 da LAI exige respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem e restringe o acesso a essas informações (§ 1º, I). A dispensa do consentimento para a proteção do interesse público e geral preponderante (§ 3º, V) é exceção que depende do caso concreto, e não uma regra de prevalência automática. A própria LAI convive com a proteção de dados, e a LGPD se aplica ao poder público; não há "sobreposição" que dispense a proteção.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque negar todo o relatório desconsidera o direito de acesso à parte que não é sigilosa: o art. 7º, § 2º, da LAI assegura esse acesso por certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte protegida. A existência de dados pessoais justifica ocultá-los, não esconder o documento inteiro.
C) A alternativa C está incorreta porque a solução não depende de pedir autorização a cada titular. O consentimento expresso (art. 31, § 1º, II, da LAI) é um dos caminhos para divulgar a própria informação pessoal; aqui a informação que interessa ao público pode ser entregue sem os dados pessoais, depois de anonimizados, e dados anonimizados não são dados pessoais (art. 12 da LGPD).
D) A alternativa D está incorreta porque o órgão não pode averiguar a razão do pedido: o art. 10, § 3º, da LAI veda "quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público". Além disso, a alternativa não prevê a proteção dos dados pessoais antes da divulgação.
E) A alternativa E está incorreta porque o interesse público não autoriza, por si só, divulgar todos os dados pessoais sem tratamento: o art. 31 da LAI exige respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem e restringe o acesso a essas informações (§ 1º, I). A dispensa do consentimento para a proteção do interesse público e geral preponderante (§ 3º, V) é exceção que depende do caso concreto, e não uma regra de prevalência automática. A própria LAI convive com a proteção de dados, e a LGPD se aplica ao poder público; não há "sobreposição" que dispense a proteção.
Base legal
Fundamento: arts. 7º, § 2º, 10, § 3º, e 31 da Lei 12.527/2011; arts. 5º, III e XI, e 12 da Lei 13.709/2018
LAI, art. 7º, § 2º: "Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo."
Art. 10, § 3º: "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."
Art. 31: "O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais."
LGPD, art. 5º, XI: "anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo"; art. 12: "Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido [...]".
LAI, art. 7º, § 2º: "Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo."
Art. 10, § 3º: "São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público."
Art. 31: "O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais."
LGPD, art. 5º, XI: "anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo"; art. 12: "Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido [...]".