Enunciado
Sobre assinaturas eletrônicas, é correto afirmar:
Alternativas
- A.a assinatura eletrônica do tipo simples não é admitida nas interações com o poder público.
- B.no sistema brasileiro, a assinatura dotada do mais alto nível de confiança é a assinatura avançada, de que é exemplo a assinatura da plataforma gov.br.
- C.nos títulos executivos constituídos por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua autenticidade for conferida por provedor de assinatura.
- D.a validade de negócio jurídico eletrônico, integrante da causa de pedir de processo judicial, não se sujeita às exigências da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/2006).
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque a Lei 11.419/2006 regula a informatização do processo judicial, ou seja, a prática de atos processuais por meio eletrônico (art. 1º). A validade do negócio jurídico celebrado eletronicamente, discutido como causa de pedir, rege-se pelo direito material: liberdade das formas (art. 107 do CC) e art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001, que admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados não emitidos pela ICP-Brasil, “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a assinatura eletrônica simples é admitida “nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo” (art. 5º, § 1º, I, da Lei 14.063/2020).
B) A alternativa B está incorreta porque o nível mais alto de confiança é o da assinatura eletrônica qualificada, que usa certificado digital ICP-Brasil (art. 4º, III e § 1º, da Lei 14.063/2020), e não o da avançada (art. 4º, II). Assim, ainda que a assinatura da plataforma gov.br seja tratada como avançada, ela não tem o nível mais alto de confiança.
C) A alternativa C está incorreta porque a alternativa distorce o art. 784, § 4º, do CPC (incluído pela Lei 14.620/2023): a assinatura das testemunhas é dispensada quando a integridade do título for conferida por provedor de assinatura, e não sua “autenticidade”.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a assinatura eletrônica simples é admitida “nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo” (art. 5º, § 1º, I, da Lei 14.063/2020).
B) A alternativa B está incorreta porque o nível mais alto de confiança é o da assinatura eletrônica qualificada, que usa certificado digital ICP-Brasil (art. 4º, III e § 1º, da Lei 14.063/2020), e não o da avançada (art. 4º, II). Assim, ainda que a assinatura da plataforma gov.br seja tratada como avançada, ela não tem o nível mais alto de confiança.
C) A alternativa C está incorreta porque a alternativa distorce o art. 784, § 4º, do CPC (incluído pela Lei 14.620/2023): a assinatura das testemunhas é dispensada quando a integridade do título for conferida por provedor de assinatura, e não sua “autenticidade”.
Base legal
Fundamento: arts. 4º e 5º da Lei 14.063/2020; art. 784, § 4º, do CPC; art. 1º da Lei 11.419/2006; art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001
Lei 14.063/2020, art. 4º, § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura (...) caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade (...).
Art. 5º, § 1º, I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.
CPC, art. 784, § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Lei 14.063/2020, art. 4º, § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura (...) caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade (...).
Art. 5º, § 1º, I - a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.
CPC, art. 784, § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.