Enunciado
Joana, servidora pública, foi incumbida por seu superior hierárquico de analisar a possibilidade de serem utilizados meios técnicos razoáveis e disponíveis, para que os dados pessoais dos usuários de determinado serviço público percam a possibilidade de associação, direta ou indireta, aos indivíduos a que se referem, de modo que sejam utilizados para uma pesquisa que subsidiaria a realização de publicidade institucional. Após consultar a Lei nº 13.709/2018, Joana concluiu corretamente que a realização do objetivo alvitrado por seu superior hierárquico
Alternativas
- A.depende de consentimento expresso dos indivíduos a que se referem as informações.
- B.somente depende de consentimento expresso dos indivíduos a que se referem as informações, caso tenham a natureza de dados pessoais sensíveis.
- C.somente depende de consentimento expresso dos indivíduos a que se referem as informações, caso tenham negado, de modo expresso, a possibilidade de tratamento.
- D.não depende de consentimento dos indivíduos a que se referem as informações, o que decorre da impossibilidade de associação, ainda que o fim seja a publicidade institucional.
- E.o tratamento de dados pessoais, por órgãos e entes públicos, sempre apresenta uma finalidade de interesse público, logo, não depende de consentimento, o mesmo ocorrendo na situação descrita.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o procedimento descrito é a anonimização: "utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo" (art. 5º, XI, da LGPD). Pelo art. 12, os dados anonimizados "não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei", salvo se a anonimização for revertida ou puder sê-lo com esforços razoáveis. Fora do conceito de dado pessoal, não se exige consentimento dos titulares, e a finalidade da pesquisa (subsidiar publicidade institucional) não muda essa conclusão.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, depois de anonimizados, os dados deixam de ser dados pessoais para a LGPD (art. 12) e não dependem de consentimento; além disso, mesmo para dados pessoais o consentimento é apenas uma das bases legais de tratamento (art. 7º).
B) A alternativa B está incorreta porque a distinção entre dados pessoais comuns e sensíveis pressupõe dado pessoal; o dado anonimizado não é dado pessoal (art. 12), seja qual for sua origem, e por isso não se aplica a exigência ligada a dados sensíveis.
C) A alternativa C está incorreta porque a LGPD não condiciona o uso de dado anonimizado ao fato de o titular ter ou não negado o tratamento; o dado anonimizado sai do regime da lei (art. 12).
E) A alternativa E está incorreta porque a afirmação "sempre apresenta uma finalidade de interesse público" é falsa: o art. 23 da LGPD exige que o tratamento pelo Poder Público seja realizado "para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público", o que é requisito a ser demonstrado, e não presunção. A conclusão (dispensa de consentimento) até coincide, mas o fundamento correto no caso é a anonimização (art. 12).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque, depois de anonimizados, os dados deixam de ser dados pessoais para a LGPD (art. 12) e não dependem de consentimento; além disso, mesmo para dados pessoais o consentimento é apenas uma das bases legais de tratamento (art. 7º).
B) A alternativa B está incorreta porque a distinção entre dados pessoais comuns e sensíveis pressupõe dado pessoal; o dado anonimizado não é dado pessoal (art. 12), seja qual for sua origem, e por isso não se aplica a exigência ligada a dados sensíveis.
C) A alternativa C está incorreta porque a LGPD não condiciona o uso de dado anonimizado ao fato de o titular ter ou não negado o tratamento; o dado anonimizado sai do regime da lei (art. 12).
E) A alternativa E está incorreta porque a afirmação "sempre apresenta uma finalidade de interesse público" é falsa: o art. 23 da LGPD exige que o tratamento pelo Poder Público seja realizado "para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público", o que é requisito a ser demonstrado, e não presunção. A conclusão (dispensa de consentimento) até coincide, mas o fundamento correto no caso é a anonimização (art. 12).
Base legal
Fundamento: arts. 5º, III e XI, e 12 da Lei 13.709/2018 (LGPD)
"Art. 5º [...] III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; [...] XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;"
"Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido."
"Art. 5º [...] III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; [...] XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;"
"Art. 12. Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido, utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido."