Enunciado
Geni, defensora de Direitos Humanos, obteve sentença judicial transitada em julgado em janeiro do ano corrente que determinou ao provedor de aplicação Rede Social Zepelim a remoção de uma publicação de conteúdo difamatório, de autoria de Candinha, contendo graves ofensas à sua honra. Seis meses após a decisão, Geni constatou que dezenas de novos perfis passaram a replicar, de forma idêntica, o mesmo conteúdo ofensivo anteriormente banido. Diante disso, ela enviou uma notificação extrajudicial à plataforma, indicando os localizadores uniformes de recursos (URLs) das novas réplicas e anexando cópia da sentença judicial transitada em julgado. A plataforma, contudo, permaneceu inerte por dez dias. A Rede Social Zepelim, sob o argumento de se tratar de ofensa à honra, alegou que sua responsabilidade civil por conteúdo de terceiros só se configuraria mediante o descumprimento de uma nova e específica ordem judicial direcionada a cada uma das novas URLs. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que indica corretamente a situação jurídica da Rede Social Zepelim no que tange à sua responsabilização civil.
Alternativas
- A.Para não violar o direito à livre iniciativa e à livre manifestação do pensamento, é imprescindível a demonstração de falha sistêmica e de notificação extrajudicial prévia indicando o conteúdo ofensivo para responsabilização da plataforma mediante a comprovação de culpa.
- B.Em se tratando de sucessivas replicações de fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial anterior, a remoção das publicações idênticas deve ocorrer a partir de notificação extrajudicial, independentemente de novo provimento jurisdicional, aplicando-se o regime de responsabilidade civil subjetiva por descumprimento de dever legal de cuidado.
- C.A plataforma responderá civilmente de forma objetiva, incidindo o regime de responsabilidade pelo fato do serviço previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a difusão do conteúdo ofensivo configura defeito na prestação de serviço, afastando-se a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
- D.A conduta da Rede Social está integralmente respaldada na jurisprudência do STF, não havendo possibilidade de responsabilização civil, pois os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) constituem exceção absoluta ao regime de notificação extrajudicial, exigindo-se ordem judicial prévia e específica para cada nova URL violadora.
- E.A Rede Social somente será responsabilizada civilmente se não remover os conteúdos dentro do prazo geral de 60 dias estabelecido pelo STF para adaptação operacional de segurança, tendo em vista que a modulação de efeitos impede a aplicação imediata das regras de notificação para contas de criação anterior ao julgamento do mérito.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a falha sistêmica é requisito do regime do item 5 da tese, aplicável ao rol taxativo de crimes graves (atos antidemocráticos, terrorismo, crimes contra crianças e outros), e não aos crimes contra a honra. Para réplicas de conteúdo já reconhecido como ofensivo por decisão judicial, basta a notificação (item 3.2).
C) A alternativa C está incorreta porque a tese exclui a responsabilidade objetiva (item 12). O Código de Defesa do Consumidor só foi mandado aplicar aos provedores que funcionam como marketplaces (item 7), o que não é o caso de uma rede social em relação a conteúdo ofensivo de terceiro.
D) A alternativa D está incorreta porque o item 3.1 mantém o art. 19 para crimes contra a honra, mas ressalva a remoção por notificação extrajudicial, e o item 3.2 dispensa nova decisão judicial para réplicas de conteúdo já reconhecido como ofensivo. Não há, portanto, "exceção absoluta" que exija ordem judicial para cada nova URL.
E) A alternativa E está incorreta porque a tese não fixou prazo geral de 60 dias para adaptação. A modulação (item 14) determina a aplicação prospectiva da decisão, ressalvadas as decisões transitadas em julgado; não há regra que suspenda a aplicação das regras de notificação nem que proteja contas criadas antes do julgamento.
Base legal
Tema 987 (STF), item 3.1: "Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial."
Item 3.2: "Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial."
Item 12: "Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada."
Item 14: "(...) ficam modulados os efeitos da presente decisão, que somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado."
Lei 12.965/2014, art. 19, caput: "(...) o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para (...) tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."