Questoes comentadas/Direito do Consumidor e Processo Civil

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Onus da prova no fato do servico custeio pericial e seguradora no polo passivo

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do ParanaJuiz Substituto

Enunciado

João processa dr. Jovair por erro médico que causou a morte de sua mãe. No despacho saneador, o juiz decide os seguintes pontos: (i) inverte, ope judicis, o ônus da prova, sob a fundamentação de estarem presentes os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência técnica do consumidor; (ii) indefere a inversão do custeio da imprescindível prova pericial, sem prejuízo de advertir o réu de que, caso os honorários não sejam pagos, ele suportará as consequências processuais; (iii) recebe o pedido de denunciação à lide da seguradora do médico como chamamento ao processo, para adequar o pleito ao que é expressamente admitido pelo Código de Defesa do Consumidor. À luz das disposições concernentes à defesa do consumidor em juízo, com a interpretação que lhes dá o Superior Tribunal de Justiça, o juiz decidiu e fundamentou corretamente em:

Alternativas

  1. A.
    todos os pontos;
  2. B.
    somente (ii) e (iii);
  3. C.
    somente (i) e (ii);
  4. D.
    somente (iii);
  5. E.
    somente (ii).

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta: os pontos (ii) e (iii) estão adequados. No fato do serviço, o art. 14, § 3º, do CDC distribui ope legis ao fornecedor a prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva, de modo que o ponto (i) erra ao qualificar essa carga como inversão judicial fundada no art. 6º, VIII. A inversão probatória não transfere automaticamente o dever de antecipar honorários periciais; o réu pode não custear a prova, mas suporta as consequências da não produção. E o STJ admite receber a intervenção da seguradora como chamamento, por fungibilidade, em proteção ao consumidor. A alternativa A está errada porque inclui o ponto (i), cuja natureza da distribuição foi indicada incorretamente. A alternativa B seleciona apenas (ii) e (iii). A alternativa C está errada porque mantém (i) e exclui o chamamento admitido pelo art. 101, II, do CDC. A alternativa D está errada porque, embora (iii) esteja correto, também está correto o ponto (ii) sobre a distinção entre ônus probatório e custeio. A alternativa E está errada porque reconhece apenas (ii) e ignora a possibilidade de adequar a denunciação requerida à modalidade de intervenção compatível com a legislação consumerista.

Base legal

CDC, arts. 6, VIII, 14, pars. 3 e 4, 88 e 101, II; CPC, arts. 95 e 373; STJ, REsp 639.534/MT e REsp 1.807.831/RO.