Questoes comentadas/Direito do Consumidor e Processo Coletivo

Questao comentada gratuita

Questão comentada sobre Coisa julgada em direitos difusos coletivos e individuais homogeneos

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2023Tribunal de Justica do Estado do ParanaJuiz Substituto

Enunciado

A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas será exercida em juízo a título coletivo quando se tratar de interesses ou direitos (i) difusos, (ii) coletivos ou (iii) individuais homogêneos. Consoante a categorização acima, o legislador, no Código de Defesa do Consumidor, atribuiu efeitos distintos à coisa julgada nas ações coletivas. Nesse sentido, a sentença fará coisa julgada: I. ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, quando se tratar de interesses ou direitos coletivos; II. erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos; III. erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, quando se tratar de interesses ou direitos difusos. Está correto o que se afirma em:

Alternativas

  1. A.
    somente I;
  2. B.
    somente II;
  3. C.
    somente I e III;
  4. D.
    somente II e III;
  5. E.
    I, II e III.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa E está correta porque as três proposições reproduzem o art. 103 do CDC. Nos direitos coletivos em sentido estrito, a coisa julgada é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas. Nos individuais homogêneos, a eficácia erga omnes ocorre apenas em caso de procedência, para beneficiar vítimas e sucessores. Nos difusos, é erga omnes, ressalvada a improcedência por insuficiência probatória, que permite nova ação com prova nova. A alternativa A está errada porque não apenas a proposição I é verdadeira; II e III também correspondem ao regime legal. A alternativa B está errada porque restringe indevidamente a correção à proposição II. A alternativa C está errada porque exclui a proposição II, embora a extensão apenas benéfica da procedência nos individuais homogêneos esteja no art. 103, III. A alternativa D está errada porque omite a proposição I, que descreve corretamente os direitos coletivos. A alternativa E é a única que reconhece a validade conjunta de I, II e III. A disciplina ainda se articula com a ausência de prejuízo às ações individuais e com o transporte in utilibus da condenação coletiva.

Base legal

CDC, arts. 81, paragrafo unico, I a III, 103, I a III e pars. 1 a 4, e 104.