Enunciado
Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos contratos administrativos, o Código de Defesa do Consumidor:
Alternativas
- A.nunca se aplica, diante da presença de cláusulas exorbitantes e de outros privilégios da Fazenda Pública que já garantem tutela reforçada a seus interesses;
- B.não se aplica, diante das prerrogativas já asseguradas por lei à administração, salvo hipóteses excepcionais em que evidenciada a vulnerabilidade da Fazenda Pública que adquiriu bens ou serviços como destinatária final, independentemente de se tratar de contrato celebrado por ente com personalidade de direito público ou privado;
- C.sempre se aplica em diálogo de fontes, independentemente de se tratar de contrato celebrado por ente com personalidade de direito público ou privado, quando a Fazenda Pública adquire bens e serviços como destinatária final;
- D.só se aplica aos contratos privados da Fazenda Pública ou quando ente com personalidade de direito privado adquirir produtos e serviços como destinatário final, independentemente de haver licitação precedente;
- E.só se aplica aos contratos privados da Fazenda Pública ou quando ente com personalidade de direito privado adquirir produtos e serviços como destinatário final, desde que não tenha havido licitação precedente.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta. Segundo a orientação finalista mitigada do STJ, a pessoa jurídica, inclusive ente público, pode ser consumidora quando adquire produto ou serviço como destinatária final e demonstra vulnerabilidade concreta. Nos contratos administrativos, as prerrogativas legais normalmente afastam essa fragilidade, mas não impedem aplicação excepcional do CDC. A personalidade pública ou privada do ente contratante não decide, sozinha, a questão.
Alternativa A: está incorreta porque a aplicação não é absolutamente proibida; uma entidade pública pode estar vulnerável técnica, jurídica, fática ou informacionalmente em relação ao fornecedor.
Alternativa B: está correta porque formula a regra de não incidência diante das prerrogativas administrativas e admite a exceção baseada em destinação final e vulnerabilidade comprovada.
Alternativa C: está incorreta porque ser destinatário final não basta para pessoa jurídica ou Administração; a jurisprudência exige vulnerabilidade para a incidência mitigada.
Alternativa D: está incorreta porque restringe indevidamente a proteção a contratos privados ou entes de direito privado e dispensa a análise essencial de vulnerabilidade.
Alternativa E: está incorreta porque a existência de licitação não é critério absoluto de incidência do CDC; natureza do vínculo, destinação e vulnerabilidade são determinantes.
Base legal
Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 4º, I, e 6º, VIII; Superior Tribunal de Justiça, teoria finalista mitigada aplicada a pessoas jurídicas e entes públicos.