Enunciado
Uma empresa de tecnologia desenvolve e comercializa um software de gestão financeira destinado exclusivamente a microempreendedores individuais (MEIs), mediante contrato de licença onerosa, padronizado e sem possibilidade de negociação individual de cláusulas. Em virtude desses contratos, um MEI ajuizou ação pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando vulnerabilidade técnica e informacional, bem como cláusulas contratuais abusivas. A empresa sustentou que o CDC não se aplica, pois o produto é utilizado para fins profissionais e integra a atividade econômica do adquirente. À luz dos fundamentos constitucionais e infraconstitucionais do Direito do Consumidor e do campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.O CDC é inaplicável, pois a utilização do software para fins profissionais afasta, em qualquer hipótese, a caracterização do MEI como consumidor.
- B.O CDC somente se aplica quando o adquirente do produto ou serviço seja pessoa física, sendo irrelevante a análise da vulnerabilidade ou da destinação econômica do bem.
- C.O CDC pode ser aplicado, desde que demonstrada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que o bem ou o serviço seja utilizado no exercício de atividade profissional.
- D.O CDC é aplicável automaticamente a todo contrato de adesão, independentemente da natureza da relação jurídica ou da existência de fornecedor e consumidor.
- E.O CDC não possui fundamento constitucional, sendo sua aplicação restrita às hipóteses expressamente previstas em legislação infraconstitucional.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a destinação profissional não afasta "em qualquer hipótese" a aplicação do CDC. Pela teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ desde o REsp 476.428/SC, a vulnerabilidade demonstrada permite aplicar o Código mesmo a quem usa o produto ou serviço na atividade profissional.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 2º do CDC define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica" que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. A análise da destinação e da vulnerabilidade é justamente o critério usado pelo STJ.
D) A alternativa D está incorreta porque o contrato de adesão, por si só, não atrai o CDC. A aplicação depende de haver relação de consumo, isto é, consumidor (art. 2º) e fornecedor (art. 3º). O Código Civil também disciplina contratos de adesão fora das relações de consumo (arts. 423 e 424).
E) A alternativa E está incorreta porque a defesa do consumidor tem fundamento constitucional: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição), que é também princípio da ordem econômica (art. 170, V).
Base legal
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."
Constituição, art. 5º, XXXII: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor"; art. 170, V: defesa do consumidor como princípio da ordem econômica.
STJ, REsp 1.926.477/SP (Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 27/10/2022): "Consolidou-se no âmbito desta Corte Superior a Teoria Finalista Mitigada", com exame da vulnerabilidade no caso concreto.
STJ, REsp 1.975.128/MS (Quarta Turma, julgado em 5/5/2026, posterior à prova, Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária 32): o STJ "passou a adotar declaradamente a Teoria Finalista Mitigada (ou Aprofundada), consolidada a partir do julgamento do REsp 476.428/SC"; diferentemente da pessoa física, "a pessoa jurídica empresária tem o ônus de provar sua fragilidade" (vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional).