Enunciado
Carlos, servidor público, sem qualquer formação ou experiência no setor imobiliário, adquiriu duas unidades residenciais na planta com o objetivo de revendê-las após a entrega. Como a incorporadora atrasou a obra em mais de dois anos, sem justificativa plausível, Carlos ajuizou uma ação pleiteando a indenização e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A incorporadora contestou, alegando que Carlos é um investidor e, por isso, não pode ser qualificado como consumidor. A respeito da situação narrada, com base nas teorias aplicáveis ao conceito de consumidor e no entendimento do STJ, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.Carlos não pode ser considerado consumidor, pois segundo a teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ, o adquirente- investidor, por não ser o destinatário final e visar o lucro, não é caracterizado como consumidor.
- B.Carlos poderá ser considerado consumidor, desde que seja demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pela jurisprudência, mesmo na qualidade de investidor.
- C.Na situação narrada, o STJ aplica a teoria maximalista, razão pela qual Carlos será considerado consumidor bystander, podendo pleitear a reparação pelos danos sofridos com base no CDC.
- D.A aplicação do CDC em contratos de aquisição de imóveis na planta limita-se aos casos em que o comprador comprove ser o destinatário final do bem, sendo irrelevante a análise da vulnerabilidade técnica ou informacional.
- E.Para que o adquirente do imóvel na planta seja considerado consumidor, é imprescindível demonstrar ausência de finalidade lucrativa com a aquisição do bem, independentemente de conhecimentos técnicos sobre o mercado imobiliário.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa B está correta porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria finalista mitigada (ou aprofundada), que permite a aplicação das normas do CDC a pessoas físicas ou jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais fáticas ou econômicas do bem ou serviço (como no caso de investidores), apresentem vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional frente ao fornecedor.
Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque a teoria finalista mitigada justamente possibilita a caracterização do adquirente-investidor como consumidor quando demonstrada sua vulnerabilidade, não o excluindo aprioristicamente.
A alternativa C está incorreta porque o STJ adota a teoria finalista mitigada, e não a maximalista, além de Carlos não se enquadrar como consumidor por equiparação (bystander), que se refere a terceiros vítimas de acidentes de consumo (art. 17 do CDC).
A alternativa D está incorreta porque a jurisprudência do STJ relativiza a exigência de o comprador ser o destinatário final econômico do bem, sendo a análise da vulnerabilidade o critério determinante para a aplicação do CDC nesses casos.
A alternativa E está incorreta porque a finalidade lucrativa (característica do investidor) não afasta, por si só, a incidência do CDC, desde que reste comprovada a vulnerabilidade do adquirente em relação à incorporadora.