Enunciado
Sobre os contratos coligados no âmbito do direto do consumidor, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.A parte que integra rede de contratos torna-se parte da contratação coligada, mesmo não tendo vínculo formal direto com determinada parte contratual ou com a totalidade das partes que integram a coligação contratual.
- B.A coligação depende de pactuação expressa, uma vez que o animus collegandi (vontade de coligar) se constitui em elemento essencial à sua configuração.
- C.O regramento da coligação entre o contrato de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que garantam o financiamento impede o reconhecimento da conexão contratual em outras relações contratuais consumeristas.
- D.A coligação contratual não gera deveres anexos coligados ou específicos nos contratos individuais que integram a conexão, mas promove a intensificação dos deveres laterais existentes.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque a afirmação segue a doutrina da coligação e das redes contratuais adotada na justificativa da banca: quem integra a rede de contratos passa a fazer parte da contratação coligada, ainda que não tenha vínculo formal direto com todas as partes. O próprio CDC reflete essa ideia: no art. 54-F, o fornecedor de crédito e o fornecedor do produto são tratados como partes de contratos "conexos, coligados ou interdependentes", e o consumidor pode requerer a rescisão do contrato não cumprido "contra o fornecedor do crédito" (§ 2º), com quem não contratou a compra.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a coligação não depende de cláusula expressa nem da prova da vontade de coligar. O art. 54-F do CDC reconhece a conexão a partir de dados objetivos, como o fornecedor de crédito "recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito" (inciso I) ou "oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor" (inciso II), sem exigir pacto expresso.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 54-F não é taxativo: diz que são conexos, coligados ou interdependentes, "entre outros", o contrato principal e os contratos acessórios de crédito. A regra não impede o reconhecimento da coligação em outras relações de consumo.
D) A alternativa D está incorreta porque, segundo a doutrina citada pela banca, a coligação, além de intensificar os deveres laterais (informação, cooperação), gera deveres anexos próprios da rede, que, pela boa-fé objetiva, alcançam os demais integrantes da cadeia. A alternativa nega esse efeito.
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a coligação não depende de cláusula expressa nem da prova da vontade de coligar. O art. 54-F do CDC reconhece a conexão a partir de dados objetivos, como o fornecedor de crédito "recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito" (inciso I) ou "oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor" (inciso II), sem exigir pacto expresso.
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 54-F não é taxativo: diz que são conexos, coligados ou interdependentes, "entre outros", o contrato principal e os contratos acessórios de crédito. A regra não impede o reconhecimento da coligação em outras relações de consumo.
D) A alternativa D está incorreta porque, segundo a doutrina citada pela banca, a coligação, além de intensificar os deveres laterais (informação, cooperação), gera deveres anexos próprios da rede, que, pela boa-fé objetiva, alcançam os demais integrantes da cadeia. A alternativa nega esse efeito.
Base legal
Fundamento: art. 54-F do CDC (incluído pela Lei 14.181/2021)
CDC, art. 54-F: "São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. [...] § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito."
CDC, art. 54-F: "São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. [...] § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito."