Enunciado
O médico de João indicou a necessidade de realizar a cirurgia de gastroplastia (bariátrica) como tratamento de obesidade mórbida, com a finalidade de reduzir peso. Posteriormente, o profissional de saúde explicou a necessidade de realizar a cirurgia plástica pós-gastroplastia, visando à remoção de excesso epitelial que comumente acomete os pacientes nessas condições, impactando a qualidade de vida daquele que deixou de ser obeso mórbido. Nesse caso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ, o plano de saúde de João
Alternativas
- A.terá que custear ambas as cirurgias, porque configuram tratamentos, sendo a cirurgia plástica medida reparadora; portanto, terapêutica.
- B.terá que custear apenas a cirurgia de gastroplastia, e não a plástica, considerada estética e excluída da cobertura dos planos de saúde.
- C.não terá que custear as cirurgias, exceto mediante previsão contratual expressa para esses tipos de procedimentos.
- D.não terá que custear qualquer das cirurgias até que passem a integrar o rol de procedimentos da ANS, competente para a regulação das coberturas contratuais.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
A alternativa correta é a letra A. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a cirurgia plástica para retirada de excesso de pele após a cirurgia bariátrica não possui caráter meramente estético, mas sim reparador e terapêutico. Ela é considerada parte fundamental e indispensável do tratamento integral da obesidade mórbida. Portanto, o plano de saúde é obrigado a custear ambos os procedimentos, invalidando as demais alternativas que tratam a cirurgia plástica como puramente estética ou que condicionam a cobertura a previsões contratuais restritivas.
Base legal
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a cirurgia plástica pós-bariátrica para remoção de excesso de pele tem natureza reparadora e integra o tratamento da obesidade mórbida. A recusa de cobertura pelo plano de saúde é considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois frustra a finalidade do contrato de assistência à saúde, que é a recuperação integral do paciente.