Enunciado
Ao abordar a dinâmica entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, Flávio Tartuce traz um exemplo paradigmático do Tribunal de Justiça da Bahia: “Da mesma maneira, concretizando a teoria e limitando os juros cobrados em cartão de crédito, decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, entre tantas ementas que se repetem: ‘Consumidor. Cartão de crédito. Juros abusivos. Código de Defesa do Consumidor. Juros: estipulação usurária pecuniária ou real. Trata-se de crime previsto na Lei nº 1.521/1951, Art. 4º. Limitação prevista na Lei nº 4.595/1964 e nas normas do Conselho Monetário Nacional, regulação vigorante, ainda que depois da revogação do Art. 192 da CF/1988, pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003. Manutenção da razoabilidade e limitação de prática de juros pelo Art. 161 do CTN combinando com 406 e 591 do CC/2002. A cláusula geral da boa-fé está presente tanto no Código de Defesa do Consumidor (Arts. 4º, III, e 51, IV, e §1º, do CDC) como no Código Civil de 2002 (Arts. 113, 187 e 422, do CC/2002), que devem atuar em diálogo (diálogo das fontes, na expressão de Erik Jayme) e sob a luz da Constituição e dos direitos fundamentais para proteger os direitos dos consumidores (Art. 7º do CDC). Relembre-se, aqui, portanto, o Enunciado de nº 25 da Jornada de Direito Civil, organizada pelo STJ em 2002, que afirma: ‘A cláusula geral contida no Art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boafé objetiva, entendida como exigência de comportamento legal dos contratantes’. Recurso improcedente’.” (TJBA – Recurso 0204106-62.2007.805.0001-1 – Segunda Turma Recursal – Rel. Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas – DJBA 25.01.2010) Manual de direito do consumidor / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 15. ed., atual. e ampl. – Rio de Janeiro [RJ]: Método, 2026. O fenômeno descrito ilustra a teoria do diálogo de fontes pelo viés:
Alternativas
- A.da subsidiariedade;
- B.da complementariedade;
- C.das influências recíprocas;
- D.do sistemático de coerência;
- E.da coerência derivada ou restaurada.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque a subsidiariedade faz parte do diálogo de complementaridade e subsidiariedade, em que uma lei é aplicada para completar a outra, de modo subsidiário. O gabarito não enquadrou o exemplo nesse diálogo: o trecho destaca a influência recíproca da cláusula geral de boa-fé dos dois códigos, e não o preenchimento de lacuna de um pelo outro.
B) A alternativa B está incorreta porque a complementaridade também integra o diálogo de complementaridade e subsidiariedade (aplicação coordenada em que uma lei completa a outra). O gabarito é compatível com a leitura de que o exemplo vai além disso: os conceitos de boa-fé dos dois códigos influenciam-se mutuamente, o que caracteriza as influências recíprocas.
D) A alternativa D está incorreta porque o diálogo sistemático de coerência ocorre quando uma lei serve de base conceitual para a outra, como quando o CDC toma emprestado do Código Civil a noção de contrato ou de prescrição. O exemplo não trata de empréstimo de conceito, e sim da atuação conjunta da cláusula geral da boa-fé dos dois códigos.
E) A alternativa E está incorreta porque "coerência derivada ou restaurada" (cohérence dérivée ou restaurée) não é um dos tipos de diálogo: é a expressão usada para o resultado buscado pelo método, a aplicação coerente das leis que coexistem no sistema.
Base legal
Art. 7º do CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Doutrina (Claudia Lima Marques): 1) diálogo sistemático de coerência: uma lei serve de base conceitual para a outra; 2) diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade: aplicação complementar das normas e dos princípios de uma lei na outra, conforme o caso; 3) diálogo de coordenação e adaptação sistemática, ou das influências recíprocas sistemáticas: conceitos estruturais de uma lei sofrem influências da outra, do sistema especial no geral e do geral no especial.