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Questão comentada sobre Furto de veiculo entregue a manobrista em estacionamento de restaurante

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2024Tribunal de Justica do Estado de Mato GrossoJuiz Substituto

Enunciado

Guimarães levou sua família para jantar num restaurante da rede Teles Pires, de propriedade da sociedade empresária Azevedo Participações Ltda. O veículo automotor de Guimarães foi recepcionado pelo manobrista do restaurante e conduzido para dentro do estacionamento – um serviço prestado como cortesia aos clientes. Ao sair do restaurante, Guimarães solicitou ao manobrista a retirada do veículo e, após esperar mais de 20 minutos, foi informado de que o veículo havia sido furtado por um passante que iludiu um dos manobristas, conseguiu abrir a porta do veículo, acionar a ignição do motor e dar partida. Considerando-se os fatos e a posição pacificada no STJ sobre a responsabilidade civil pela guarda de veículo em estacionamentos, é correto afirmar que a sociedade empresária proprietária do restaurante:

Alternativas

  1. A.
    não tem responsabilidade pelo furto do veículo automotor de Guimarães por se tratar de fato exclusivo de terceiro e sem relação com a atividade empresária;
  2. B.
    responde perante Guimarães pela reparação do dano decorrente do furto do veículo automotor ocorrido em seu estacionamento;
  3. C.
    não tem responsabilidade pelo furto do veículo automotor de Guimarães por se tratar de fortuito externo, impossível de ser previsto diante de o manobrista ter sido iludido;
  4. D.
    responde pela reparação do dano se o consumidor provar a culpa in custodiendo do preposto pela guarda do seu veículo;
  5. E.
    não tem responsabilidade pelo furto do veículo automotor de Guimarães, porque não houve proveito econômico com o estacionamento.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta. Ao receber o veículo por meio de manobrista e guardá-lo em estacionamento destinado aos clientes, o restaurante assume dever de custódia e segurança. O furto mediante fraude contra o preposto integra o risco da atividade e revela falha do serviço, não fortuito externo. A gratuidade direta é irrelevante, pois o estacionamento favorece a captação e a permanência de consumidores. Incidem a responsabilidade objetiva do CDC e a Súmula 130 do STJ. A alternativa A está errada porque o ato de terceiro não rompe o nexo quando constitui risco previsível do serviço de guarda. A alternativa B contém a responsabilidade pacificada. A alternativa C está errada porque furto em estacionamento com manobrista é evento previsível e ligado à segurança prometida. A alternativa D está errada porque o consumidor não precisa provar culpa in custodiendo; basta defeito, dano e nexo, ressalvadas excludentes não demonstradas. A alternativa E está errada porque há proveito econômico indireto e, de todo modo, a empresa assumiu concretamente a posse do veículo ao recebê-lo pelo manobrista.

Base legal

CDC, arts. 6, VI, e 14, caput e par. 3; STJ, Sumula 130.