Enunciado
A garantia convencional, no sistema consumerista, e conforme a doutrina dominante,
Alternativas
- A.depende de instrumento escrito quando contratada de maneira onerosa.
- B.pode substituir a garantia legal quando abranger a ocorrência de vícios posteriores ou mesmo decorrentes do mau uso do produto.
- C.convive e complementa a garantia legal, embora possa ser condicionada ou limitada a alguns vícios.
- D.deve ser contratada individualmente pelo consumidor, não admitindo convenção coletiva de consumo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa C está correta porque “a garantia contratual é complementar à legal” (art. 50 do CDC): as duas convivem, e a contratual se soma à legal. Como é uma liberalidade do fornecedor, ela pode ser condicionada ou limitada a certos vícios ou componentes, desde que isso conste claramente do termo de garantia (art. 50, parágrafo único), sem nunca reduzir a garantia legal, que é obrigatória (art. 24).
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o termo escrito é exigido para toda garantia contratual (art. 50 do CDC: “será conferida mediante termo escrito”), e não apenas quando contratada de forma onerosa.
B) A alternativa B está incorreta porque a garantia contratual nunca substitui a legal, apenas a complementa (art. 50). A garantia legal independe de termo e não pode ser afastada por contrato (art. 24), qualquer que seja a abrangência da garantia convencional.
D) A alternativa D está incorreta porque o CDC admite que a convenção coletiva de consumo estabeleça condições relativas “à garantia” de produtos e serviços (art. 107). Não há exigência de contratação individual.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o termo escrito é exigido para toda garantia contratual (art. 50 do CDC: “será conferida mediante termo escrito”), e não apenas quando contratada de forma onerosa.
B) A alternativa B está incorreta porque a garantia contratual nunca substitui a legal, apenas a complementa (art. 50). A garantia legal independe de termo e não pode ser afastada por contrato (art. 24), qualquer que seja a abrangência da garantia convencional.
D) A alternativa D está incorreta porque o CDC admite que a convenção coletiva de consumo estabeleça condições relativas “à garantia” de produtos e serviços (art. 107). Não há exigência de contratação individual.
Base legal
Fundamento: arts. 24, 50 e 107 do CDC
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (...).
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços (...).
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (...).
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços (...).