Enunciado
Em uma demanda consumerista versando sobre pane elétrica em automóvel, o juiz proferiu a seguinte decisão: “1. Primeiramente, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, por conside rar liminarmente provada sua vulnerabilidade técnica; 2. Indefiro, contudo, a tutela antecipada para a imediata disponibilização do veículo reserva. Afinal, se por um lado a providência é irreversível, não há dano irreparável a considerar, na medida em que todos os prejuízos indicados na inicial são plenamente componíveis ao final, se evidenciada a razão do autor”. Nesse caso, à luz exclusivamente do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que o magistrado:
Alternativas
- A.acertou em ambos os itens;
- B.eq uivocou - se apenas no primeiro item, porque, para inversão do ônus da prova, a par da vulnerabilidade técnica, é necessário que se comprove também a verossimilhança das alegações;
- C.equivocou - se apenas no segundo item, diante da primazia da tutela específ ica;
- D.equivocou - se apenas no primeiro item, porque, embora os requisitos sejam alternativos (vulnerabilidade ou verossimilhança), não poderia ter decretado a inversão do ônus da prova liminarmente;
- E.equivocou - se em ambos os itens.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) Errada, pois ambos os fundamentos adotados pelo juiz são incompatíveis com a disciplina do CDC.
B) Errada, porque os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC são alternativos, e não cumulativos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.
C) Errada, pois realmente há equívoco no segundo item, mas também há erro no primeiro item quanto ao fundamento usado para inverter o ônus da prova.
D) Errada, pois, além de não ser esse o único erro, a afirmação de que a inversão nunca poderia ser decretada liminarmente não corresponde ao fundamento central do CDC; o problema está em confundir vulnerabilidade genérica com os requisitos legais da inversão probatória.