Enunciado
A seguradora que, cumprindo a cobertura contratada, indeniza o consumidor sub - roga - se em seu lugar. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de indicar que alguns direitos e privilégios não são passíveis de sub - r ogação, porque levam em conta, justamente, a pessoa do consumidor enquanto sujeito efetivamente mais vulnerável da relação. É exemplo disso:
Alternativas
- A.a responsabilidade objetiva do fornecedor;
- B.o prazo prescricional quinquenal para indenização pelo fato do s erviço;
- C.a inversão ope legis do ônus da prova no defeito do serviço;
- D.a faculdade de ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor;
- E.a qualidade de consumidor por equiparação ( bystander ).
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D) A faculdade de ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor é prerrogativa processual pessoal conferida em razão da vulnerabilidade do consumidor, não se transferindo à seguradora que paga a indenização e se sub-roga nos direitos do segurado.
Por que as demais estão erradas: A) A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre do regime jurídico do CDC e pode ser invocada na pretensão regressiva sub-rogatória, pois não é privilégio estritamente pessoal de foro. B) O prazo prescricional quinquenal para reparação por fato do serviço, previsto no CDC, integra o regime da pretensão indenizatória e não corresponde à prerrogativa processual personalíssima afastada pela jurisprudência. C) A inversão ope legis do ônus da prova no defeito do serviço decorre da própria estrutura da responsabilidade pelo fato do serviço, não sendo o exemplo clássico de direito personalíssimo negado à seguradora sub-rogada. D) Está correta, pois o foro do domicílio do consumidor é benefício ligado à facilitação da defesa do vulnerável em juízo e não se transmite à seguradora. E) A qualidade de consumidor por equiparação, como bystander, é categoria legal de proteção de vítimas do evento de consumo, mas não é o privilégio processual de foro discutido no entendimento jurisprudencial indicado.
Por que as demais estão erradas: A) A responsabilidade objetiva do fornecedor decorre do regime jurídico do CDC e pode ser invocada na pretensão regressiva sub-rogatória, pois não é privilégio estritamente pessoal de foro. B) O prazo prescricional quinquenal para reparação por fato do serviço, previsto no CDC, integra o regime da pretensão indenizatória e não corresponde à prerrogativa processual personalíssima afastada pela jurisprudência. C) A inversão ope legis do ônus da prova no defeito do serviço decorre da própria estrutura da responsabilidade pelo fato do serviço, não sendo o exemplo clássico de direito personalíssimo negado à seguradora sub-rogada. D) Está correta, pois o foro do domicílio do consumidor é benefício ligado à facilitação da defesa do vulnerável em juízo e não se transmite à seguradora. E) A qualidade de consumidor por equiparação, como bystander, é categoria legal de proteção de vítimas do evento de consumo, mas não é o privilégio processual de foro discutido no entendimento jurisprudencial indicado.
Base legal
Código Civil, art. 786, caput: paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano. Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I: na ação de responsabilidade civil do fornecedor, o consumidor pode ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Jurisprudência do STJ: a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado não se beneficia da prerrogativa de foro do domicílio do consumidor, por se tratar de regra protetiva pessoal fundada na vulnerabilidade do consumidor.