Enunciado
Licínio ajuizou, em face de Mutuípe Têxtil S/A e de Madre de Deus Operadora de Planos de Saúde Ltda., ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer para compelir as rés a cumprir disposição da Lei nº 9.656/1998. Segundo o autor, a lei lhe garante, como empregado inativo, o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. O autor pretende usufruir do plano médico pagando o valor que era descontado de seu salário, acrescido da parte subsidiada pela primeira ré. Licínio comprovou nos autos que o critério de cobrança para os inativos é diferente do critério usado para os ativos. Com a aposentadoria, após ter trabalhado como empregado de Mutuípe Têxtil S/A e ter contribuído por mais de 15 anos para o plano de saúde coletivo único, o critério de cobrança do valor do plano passa a ser diferenciado. O contrato de adesão apresenta valores de custos por faixa etária a serem aplicados aos usuários inativos, demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e seus dependentes. Consoante o entendimento já pacificado na Segunda Seção do STJ sobre o tema em sede de julgamento de recursos repetitivos de controvérsia (Art. 1.036 do CPC), é correto afirmar que:
Alternativas
- A.é direito adquirido de Licínio se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, não podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, devendo ser mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos;
- B.é direito adquirido de Licínio se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo, todavia, haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio, dos respectivos valores e da paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, facultada a portabilidade de carências;
- C.Licínio não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências;
- D.Licínio não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores; tampouco deve ser mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e a portabilidade de carências;
- E.é direito adquirido de Licínio se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, não podendo haver substituição da operadora e alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e dos respectivos valores; todavia, é possível a operadora estabelecer valores distintos de contribuição em relação ao modelo dos trabalhadores ativos.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o Tema 1.034 do STJ afirma o contrário: o aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano, e podem ser alterados a operadora, o modelo de prestação, a forma de custeio e os valores, desde que mantida a paridade com os ativos.
B) A alternativa B está incorreta porque o aposentado não tem direito adquirido ao mesmo plano (Tema 1.034 do STJ), e a alternativa admite alterar a paridade com os ativos, quando a tese exige justamente que ela seja mantida.
D) A alternativa D está incorreta porque acerta ao negar o direito adquirido, mas erra ao dispensar a paridade com os ativos e a portabilidade de carências: a tese do Tema 1.034 condiciona as alterações à manutenção da paridade e à faculdade de portabilidade.
E) A alternativa E está incorreta porque o aposentado não tem direito adquirido ao mesmo plano (Tema 1.034, item "c"), e o item "b" da tese exige igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição entre ativos e inativos, admitida a diferenciação por faixa etária contratada para todos.
Base legal
STJ, Tema 1.034, item "c": O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.
Item "b": O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.
Art. 31 da Lei 9.656/1998. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.