Enunciado
João e Maria, idosos, são sócios de uma pequena oficina de bairro. Eles contrataram plano de saúde coletivo em nome da pessoa jurídica, contemplando apenas duas vidas (o casal), porque não havia disponível no mercado plano individual ou familiar que os aceitasse ou que oferecesse cobertura adequada. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que, nesse caso, os reajustes:
Alternativas
- A.devem se limitar ao índice aprovado pela ANS, mas a rescisão pode ser unilateral, contanto que seja justificada idoneamente, ainda que não seja por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência;
- B.não se limitam ao índice aprovado pela ANS, nem a rescisão pode ser unilateral, salvo se por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência;
- C.devem se limitar ao índice aprovado pela ANS, e a rescisão unilateral só pode ocorrer por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência;
- D.não se limitam ao índice aprovado pela ANS, e a rescisão pode ser unilateral, por mero desinteresse comercial na continuidade do grupo;
- E.se limitam ao índice aprovado pela ANS, mas a rescisão pode ser unilateral, por mero desinteresse comercial na continuidade do grupo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa A está correta porque quanto à rescisão, a Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 1.047 (REsp 1.841.692/SP e 1.856.311/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05/03/2026), que "a resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea". Não se aplicam as hipóteses restritas do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, próprias dos planos individuais. Quanto ao reajuste, o gabarito é compatível com a linha de precedentes que, no contrato coletivo com número ínfimo de participantes, como o casal de sócios que não encontrou plano individual, admite tratá-lo excepcionalmente como plano individual ou familiar, com reajuste limitado ao índice da ANS. O próprio STJ já registrou que, nos coletivos com menos de 30 usuários, as bases atuariais se aproximam das do plano individual (REsp 1.776.047-SP, 4ª Turma, julgado em 23/04/2019).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a rescisão unilateral do coletivo com menos de 30 beneficiários não fica restrita à fraude ou à inadimplência (hipóteses do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, aplicáveis aos planos individuais): é válida se houver motivação idônea (Tema 1.047 do STJ). E, quanto ao reajuste, o gabarito segue a linha que limita ao índice da ANS o "falso coletivo".
C) A alternativa C está incorreta porque o reajuste está de acordo com o gabarito, mas a rescisão não se limita às hipóteses do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998: no coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, a resilição unilateral é válida quando há motivação idônea (Tema 1.047 do STJ).
D) A alternativa D está incorreta porque o mero desinteresse comercial não é motivação idônea. O Tema 1.047 do STJ só valida a resilição unilateral do coletivo com menos de 30 beneficiários "desde que apresentada motivação idônea", e o STJ já vedava a rescisão imotivada desses contratos (REsp 1.776.047-SP e REsp 1.701.600-SP, este último sobre microempresa com dois beneficiários).
E) A alternativa E está incorreta porque o reajuste está de acordo com o gabarito, mas a rescisão por mero desinteresse comercial é rescisão imotivada, que o STJ não admite nos coletivos com menos de 30 beneficiários (Tema 1.047; REsp 1.701.600-SP).
Observação: A jurisprudência do STJ sobre o reajuste não é uniforme. Em 30/06/2026, depois da prova, a 4ª Turma decidiu que, em planos coletivos, os índices anuais da ANS para planos individuais não substituem os reajustes por sinistralidade e que, reconhecida a abusividade, o percentual deve ser apurado por cálculo atuarial (REsp 2.089.439-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha). A parte da alternativa sobre a rescisão segue tese vinculante (Tema 1.047).
Por que as demais estão erradas:
B) A alternativa B está incorreta porque a rescisão unilateral do coletivo com menos de 30 beneficiários não fica restrita à fraude ou à inadimplência (hipóteses do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, aplicáveis aos planos individuais): é válida se houver motivação idônea (Tema 1.047 do STJ). E, quanto ao reajuste, o gabarito segue a linha que limita ao índice da ANS o "falso coletivo".
C) A alternativa C está incorreta porque o reajuste está de acordo com o gabarito, mas a rescisão não se limita às hipóteses do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998: no coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, a resilição unilateral é válida quando há motivação idônea (Tema 1.047 do STJ).
D) A alternativa D está incorreta porque o mero desinteresse comercial não é motivação idônea. O Tema 1.047 do STJ só valida a resilição unilateral do coletivo com menos de 30 beneficiários "desde que apresentada motivação idônea", e o STJ já vedava a rescisão imotivada desses contratos (REsp 1.776.047-SP e REsp 1.701.600-SP, este último sobre microempresa com dois beneficiários).
E) A alternativa E está incorreta porque o reajuste está de acordo com o gabarito, mas a rescisão por mero desinteresse comercial é rescisão imotivada, que o STJ não admite nos coletivos com menos de 30 beneficiários (Tema 1.047; REsp 1.701.600-SP).
Observação: A jurisprudência do STJ sobre o reajuste não é uniforme. Em 30/06/2026, depois da prova, a 4ª Turma decidiu que, em planos coletivos, os índices anuais da ANS para planos individuais não substituem os reajustes por sinistralidade e que, reconhecida a abusividade, o percentual deve ser apurado por cálculo atuarial (REsp 2.089.439-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha). A parte da alternativa sobre a rescisão segue tese vinculante (Tema 1.047).
Base legal
Fundamento: Tema 1.047 do STJ; art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998; REsp 1.776.047-SP e REsp 1.701.600-SP (STJ)
STJ, Tema 1.047 (Segunda Seção, julgado em 05/03/2026): A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.
STJ, REsp 1.776.047-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/04/2019: É vedada à operadora de plano de saúde a resilição unilateral imotivada dos contratos de planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários. (Do inteiro teor no Informativo: o reduzido número de filiados torna as bases atuariais desses contratos semelhantes às das modalidades individual ou familiar.)
STJ, REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018: Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
Art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/1998. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
STJ, Tema 1.047 (Segunda Seção, julgado em 05/03/2026): A resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de trinta beneficiários é válida, desde que apresentada motivação idônea.
STJ, REsp 1.776.047-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/04/2019: É vedada à operadora de plano de saúde a resilição unilateral imotivada dos contratos de planos coletivos empresariais com menos de trinta beneficiários. (Do inteiro teor no Informativo: o reduzido número de filiados torna as bases atuariais desses contratos semelhantes às das modalidades individual ou familiar.)
STJ, REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018: Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.
Art. 13, parágrafo único, da Lei 9.656/1998. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.