Enunciado
Considera-se prática abusiva contra o consumidor o ato do fornecedor de
Alternativas
- A.executar serviço sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, incluindo-se as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.
- B.condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos, ainda que motivado por justa causa.
- C.recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, inclusive nos casos de intermediação regulados em leis especiais.
- D.deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação.
- E.aplicar índice de reajuste superior a 15% ao ano, mesmo quando estabelecido contratualmente, haja vista a abusividade do percentual.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o art. 39, XII, do CDC considera prática abusiva "deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 39, VI, do CDC veda executar serviços sem orçamento prévio e autorização expressa, mas "ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes". A alternativa inverte a ressalva, incluindo justamente o que a lei exclui.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 39, I, do CDC só proíbe condicionar o fornecimento a limites quantitativos "sem justa causa". Havendo justa causa, a limitação é permitida; a alternativa diz o contrário ("ainda que motivado por justa causa").
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 39, IX, do CDC veda a recusa de venda a quem se disponha a pagar à vista, mas "ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais". A alternativa inclui esses casos, que a lei exclui.
E) A alternativa E está incorreta porque o CDC não fixa teto de 15% ao ano para reajustes. O que o art. 39, XIII, considera abusivo é "aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido"; aplicar o índice previsto no contrato, portanto, não é, por si, prática abusiva desse inciso.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o art. 39, VI, do CDC veda executar serviços sem orçamento prévio e autorização expressa, mas "ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes". A alternativa inverte a ressalva, incluindo justamente o que a lei exclui.
B) A alternativa B está incorreta porque o art. 39, I, do CDC só proíbe condicionar o fornecimento a limites quantitativos "sem justa causa". Havendo justa causa, a limitação é permitida; a alternativa diz o contrário ("ainda que motivado por justa causa").
C) A alternativa C está incorreta porque o art. 39, IX, do CDC veda a recusa de venda a quem se disponha a pagar à vista, mas "ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais". A alternativa inclui esses casos, que a lei exclui.
E) A alternativa E está incorreta porque o CDC não fixa teto de 15% ao ano para reajustes. O que o art. 39, XIII, considera abusivo é "aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido"; aplicar o índice previsto no contrato, portanto, não é, por si, prática abusiva desse inciso.
Base legal
Fundamento: art. 39, I, VI, IX, XII e XIII, do CDC (Lei 8.078/1990)
CDC, art. 39: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; [...] IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; [...] XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."
CDC, art. 39: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; [...] IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; [...] XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério; XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido."