Enunciado
Uma instituição financeira veiculou nas redes sociais uma mensagem oferecendo empréstimo pessoal “sem juros e sem burocracia”, com liberação imediata do crédito. Após a contratação, o consumidor constatou a incidência de tarifas administrativas e encargos embutidos no valor das parcelas. Em razão do inadimplemento de algumas prestações, o consumidor passou a receber ligações diárias e mensagens em horários noturnos, inclusive enviadas a familiares e colegas de trabalho. Posteriormente, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, sem prévia notificação, embora o débito estivesse sendo discutido judicialmente. Considerando o regime jurídico da oferta e da publicidade, das práticas comerciais abusivas, da cobrança de dívidas e dos cadastros de inadimplentes, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do STJ, assinale a afirmativa correta.
Alternativas
- A.A publicidade é lícita, pois o fornecedor pode destacar apenas as vantagens do produto, sendo irrelevante a omissão de encargos secundários, desde que previstos no contrato.
- B.A cobrança reiterada e em horários inconvenientes é admitida pelo CDC, desde que não haja ameaça explícita ou violência contra o consumidor.
- C.A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é válida, ainda que não haja prévia notificação, bastando a existência do débito.
- D.A oferta vincula o fornecedor, sendo abusiva a publicidade enganosa por omissão e vedada a cobrança vexatória.
- E.O CDC não se aplica à publicidade e à cobrança realizadas por instituições financeiras, pois tais matérias são reguladas exclusivamente pela legislação bancária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque omitir encargos não é irrelevante: é enganosa a publicidade que, mesmo por omissão, induz o consumidor em erro sobre o preço (art. 37, § 1º, do CDC), e é enganosa por omissão a que deixa de informar dado essencial (§ 3º). A previsão no contrato não afasta o ilícito.
B) A alternativa B está incorreta porque o CDC proíbe expor o consumidor a ridículo e submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça na cobrança (art. 42), e o art. 71 pune o procedimento que exponha o consumidor a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Não é preciso haver ameaça explícita ou violência.
C) A alternativa C está incorreta porque a abertura de cadastro deve ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º, do CDC), e cabe ao órgão mantenedor do cadastro notificar o devedor antes da inscrição (Súmula 359 do STJ). A existência do débito não basta.
E) A alternativa E está incorreta porque o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), inclusive quanto à publicidade e à cobrança.
Base legal
"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
"Art. 37. [...] § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço."
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
"Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."
Súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."