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Questão comentada sobre Prescrição e Decadência

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2021MPAP 2021 - Concurso para Promotor de Justica Substituto - Prova ObjetivaPromotor de Justica Substituto

Enunciado

De acordo com a jurisprudência STJ, na ação proposta pelo consumidor para a repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços telefônicos não contratados, promovida por empresa de telefonia, aplica-se o prazo prescricional de

Alternativas

  1. A.
    noventa dias.
  2. B.
    cento e oitenta dias.
  3. C.
    três anos.
  4. D.
    cinco anos.
  5. E.
    dez anos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: A alternativa E está correta porque, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 954 (REsp 1.525.117/MS), aplica-se o prazo prescricional decenal (10 anos) previsto no artigo 205 do Código Civil às pretensões de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia.

Por que as demais estão erradas:
A alternativa A está incorreta porque o prazo de noventa dias refere-se ao prazo decadencial para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços duráveis, conforme o artigo 26, II, do CDC.
A alternativa B está incorreta porque o prazo de cento e oitenta dias não possui previsão legal correspondente para a ação de repetição de indébito de tarifas telefônicas.
A alternativa C está incorreta porque, embora o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil preveja o prazo de três anos para o enriquecimento sem causa, o STJ pacificou o entendimento de que a cobrança indevida de serviços de telefonia atrai a regra geral de dez anos.
A alternativa D está incorreta porque o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC é aplicável especificamente às pretensões de reparação de danos por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), o que difere da mera cobrança indevida.

Base legal

Artigo 205 do Código Civil de 2002; Tema Repetitivo 954 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.525.117/MS).