Enunciado
Caraíbas, Coroaci & Cia Ltda. e João Sá ajuizaram ação de cobrança em face da fictícia Centrais Elétricas Cardeal da Silva S/A (CECS), visando a obter a restituição de valores pagos para construção de rede de eletrificação rural no Município de São Desidério/BA. É fato incontroverso que, após a conclusão da rede, esta foi incorporada ao patrimônio da CECS, ocasião em que foi firmado contrato entre os autores e a CECS, em que ela se obrigou a restituir, após o decurso do prazo de 5 anos, as quantias investidas pelo seu valor histórico. Diante da inércia da ré em cumprir o contrato, os autores pleiteiam a restituição dos valores, corrigidos monetariamente pelo IGPM. A questão controvertida no processo é a fixação do prazo prescricional para o exercício da pretensão restituitória, considerando-se que tanto a violação ao direito como a pretensão se deram na vigência do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). De acordo com o entendimento pacificado a respeito na Segunda Seção do STJ, é correto afirmar que o prazo prescricional é de:
Alternativas
- A.3 anos, diante da previsão contratual de ressarcimento, e de 5 anos na ausência de cláusula nesse sentido;
- B.5 anos, diante da previsão contratual de ressarcimento, e de 3 anos na ausência de cláusula nesse sentido;
- C.3 anos, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa, com ou sem previsão contratual de ressarcimento;
- D.3 anos, diante da previsão contratual de ressarcimento, e de 10 anos na ausência de cláusula nesse sentido, por ser o prazo geral de prescrição;
- E.5 anos por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, com ou sem previsão contratual de ressarcimento.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque inverte os prazos da Súmula 547 do STJ: com previsão contratual de ressarcimento, o prazo é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do CC); sem ela, de três anos (art. 206, § 3º, IV).
C) A alternativa C está incorreta porque o prazo de três anos (enriquecimento sem causa) só se aplica quando não há cláusula de ressarcimento. Havendo previsão contratual, como no caso, a Súmula 547 do STJ aplica o prazo de cinco anos.
D) A alternativa D está incorreta porque o prazo de três anos não é o da hipótese com previsão contratual, e o prazo geral de dez anos (art. 205 do CC) não se aplica na falta de cláusula: a Súmula 547 do STJ adota três anos (enriquecimento sem causa) nesse caso e cinco anos quando há cláusula.
E) A alternativa E está incorreta porque o prazo de cinco anos só se aplica quando há previsão contratual de ressarcimento. Sem cláusula, não há dívida líquida em instrumento e a pretensão se funda no enriquecimento sem causa, que prescreve em três anos (Súmula 547 do STJ).
Base legal
Súmula 547 do STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
Art. 206 do CC. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.