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Questão comentada sobre Procedimento de repactuação de dívidas no superendividamento

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TJSE 2025 - Concurso para Juiz Substituto - Prova Tipo 1Juiz Substituto

Enunciado

Na fase pré - processual de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento), designou - se audiência de conciliação. Compareceram à sessão, além do autor, quatro credores, inc lusive uma autarquia federal, dentre os cinco arrolados na inicial. Nesse caso, o juiz de direito responsável pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC):

Alternativas

  1. A.
    não poderá impor as sanções previstas no Art. 104 - A, §2º, do CDC, por se tratar de fase pré - processual (suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor);
  2. B.
    poderá impo r as sanções previstas no Art. 104 - A, §2º, do CDC apenas ao credor que não compareceu à audiência, mas não aos demais, ainda que sem poderes reais para transigir, desde que apresentem procuração com poderes para participar do ato;
  3. C.
    poderá aplicar as sa nções previstas no Art. 104 - A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando - se à efetiva participação no processo conciliatório, ainda que um deles seja ente público federal;
  4. D.
    poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104 - A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigir, atentando - se à efetiva participação no processo conciliatório, mas não ao ente fede ral, em relação a quem o processo deverá ser desmembrado e remetido à Justiça Federal;
  5. E.
    poderá aplicar as sanções previstas no Art. 104 - A, §2º, do CDC ao credor que faltou à audiência, bem como aos demais que comparecerem sem reais poderes para transigi r, atentando - se à efetiva participação no processo conciliatório, mas não ao ente federal, em relação a quem o processo deverá ser extinto, diante da impossibilidade de se revisar, por esta via, crédito de natureza pública.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: C. No procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a ausência injustificada do credor à audiência de conciliação pode gerar as sanções do art. 104-A, §2º, do CDC; o comparecimento meramente formal, sem reais poderes para transigir e sem efetiva participação conciliatória, pode ser equiparado à ausência. A presença de autarquia federal não impede, por si só, a atuação conciliatória do CEJUSC nem afasta automaticamente a incidência das consequências legais previstas para a audiência de repactuação.

Por que as demais estão erradas:

A) Errada, porque o art. 104-A do CDC se aplica justamente à fase conciliatória do procedimento de repactuação, inclusive com consequências para o credor que não comparece injustificadamente.

B) Errada, pois não basta a apresentação formal de procuração para participar do ato; é necessário que o representante tenha poderes efetivos para negociar e transigir, sob pena de esvaziar a finalidade da audiência.

D) Errada, porque a existência de ente público federal entre os credores não conduz, nessa hipótese, ao desmembramento e remessa automática à Justiça Federal, especialmente no âmbito da atuação consensual do CEJUSC.

E) Errada, porque não há impossibilidade abstrata de tratamento consensual de crédito titularizado por ente público; a autocomposição envolvendo a Administração Pública é admitida pelo ordenamento, observadas as normas aplicáveis.

Base legal

Art. 104-A, caput e §2º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), incluído pela Lei 14.181/2021: instauração de processo de repactuação de dívidas com audiência conciliatória e sanções ao credor que não comparecer injustificadamente. Art. 3º, §§2º e 3º, do CPC: promoção da solução consensual dos conflitos. Lei 13.140/2015, especialmente arts. 32 e seguintes, que admitem autocomposição envolvendo a Administração Pública.