Enunciado
O produtor rural Abdon, na condição de consumidor superendividado, requereu ao juízo da comarca de Urubici a instauração de processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por conciliador credenciado no juíz o. Na referida audiência, Abdon deverá apresentar proposta de plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de cinco anos. NÃO poderão constar da proposta de repactuação as dívidas provenientes de:
Alternativas
- A.contratos de fornecimento de insumos agrícola s, crédito rural e alienação fiduciária da propriedade rural, exceto se decorrentes de relações de consumo;
- B.contratos de crédito com garantia real ou fidejussória, cédula imobiliária rural e letra de crédito imobiliário, exceto se decorrentes de relaçõ es de consumo;
- C.financiamentos imobiliários, contratos de aquisição de equipamentos agrícolas e contratos de alienação fiduciária em garantia, ainda que decorrentes de relações de consumo;
- D.contratos de crédito com garantia real, de financiamentos im obiliários e de crédito rural, ainda que decorrentes de relações de consumo;
- E.contratos celebrados para o exercício da atividade rural, cédula de produto rural e financiamentos imobiliários sem garantia fiduciária, exceto se decorrentes de relações de c onsumo.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: D. No processo de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, não podem integrar o plano as dívidas oriundas de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, ainda que decorrentes de relações de consumo.
Por que as demais estão erradas:
A) Erra ao incluir, de modo genérico, contratos de fornecimento de insumos agrícolas e alienação fiduciária da propriedade rural, além de usar a ressalva “exceto se decorrentes de relações de consumo”, incompatível com a exclusão legal para crédito rural e crédito com garantia real.
B) Erra ao mencionar garantia fidejussória e títulos específicos como cédula imobiliária rural e letra de crédito imobiliário, que não correspondem à redação legal do art. 104-A do CDC; além disso, a exceção por relação de consumo está invertida.
C) Erra ao incluir contratos de aquisição de equipamentos agrícolas, que não são categoria expressamente excluída pela norma; a exclusão legal refere-se a crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.
E) Erra ao excluir genericamente contratos celebrados para o exercício da atividade rural e cédula de produto rural, bem como ao tratar apenas de financiamentos imobiliários sem garantia fiduciária; a lei fala em crédito rural e financiamentos imobiliários, sem essa formulação.
Por que as demais estão erradas:
A) Erra ao incluir, de modo genérico, contratos de fornecimento de insumos agrícolas e alienação fiduciária da propriedade rural, além de usar a ressalva “exceto se decorrentes de relações de consumo”, incompatível com a exclusão legal para crédito rural e crédito com garantia real.
B) Erra ao mencionar garantia fidejussória e títulos específicos como cédula imobiliária rural e letra de crédito imobiliário, que não correspondem à redação legal do art. 104-A do CDC; além disso, a exceção por relação de consumo está invertida.
C) Erra ao incluir contratos de aquisição de equipamentos agrícolas, que não são categoria expressamente excluída pela norma; a exclusão legal refere-se a crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural.
E) Erra ao excluir genericamente contratos celebrados para o exercício da atividade rural e cédula de produto rural, bem como ao tratar apenas de financiamentos imobiliários sem garantia fiduciária; a lei fala em crédito rural e financiamentos imobiliários, sem essa formulação.
Base legal
Art. 104-A, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021: no processo de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, excluem-se as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem propósito de pagamento, bem como as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, ainda que decorrentes de relações de consumo.