Enunciado
Em matéria de publicidade no regime consumerista, é correto afirmar que
Alternativas
- A.o teaser constitui enganosidade por omissão eis que traduz hipótese de publicidade-chamariz.
- B.o merchandising constitui abusividade por violação ao dever de veracidade.
- C.a publicidade comparativa constitui abusividade, por violação ao dever de identificação.
- D.o puffing constitui enganosidade por comissão, conforme o teor da mensagem publicitária.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque o puffing é o exagero publicitário (“o melhor café do Brasil”). Em regra é tolerado, porque não é levado a sério pelo consumidor; mas, conforme o teor da mensagem, se o exagero contiver afirmação objetiva e verificável que não corresponde à realidade, ele passa a ser publicidade enganosa por comissão, isto é, por afirmar algo falso capaz de induzir o consumidor em erro (art. 37, § 1º, do CDC). É nesse sentido que a doutrina consumerista afirma que o puffing pode configurar enganosidade por comissão "conforme o teor da mensagem".
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o teaser é o anúncio que antecede a campanha e desperta curiosidade (“Vem aí...”). Ele é lícito: não omite dado essencial do produto (art. 37, § 3º), porque ainda nem o apresenta, e não se confunde com a publicidade-chamariz (bait and switch), que atrai o consumidor com oferta que o fornecedor não pretende cumprir.
B) A alternativa B está incorreta porque o problema do merchandising (inserção do produto em programas, filmes e novelas) é o princípio da identificação da publicidade: o consumidor deve identificá-la “fácil e imediatamente” como tal (art. 36 do CDC). A questão não é de abusividade (art. 37, § 2º) nem de veracidade.
C) A alternativa C está incorreta porque o CDC não proíbe a publicidade comparativa; doutrina e autorregulamentação publicitária a admitem desde que objetiva, verdadeira e sem denegrir o concorrente. Ela não viola o dever de identificação, que diz respeito a o consumidor reconhecer a mensagem como publicitária (art. 36), e não se enquadra nas hipóteses de abusividade do art. 37, § 2º.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o teaser é o anúncio que antecede a campanha e desperta curiosidade (“Vem aí...”). Ele é lícito: não omite dado essencial do produto (art. 37, § 3º), porque ainda nem o apresenta, e não se confunde com a publicidade-chamariz (bait and switch), que atrai o consumidor com oferta que o fornecedor não pretende cumprir.
B) A alternativa B está incorreta porque o problema do merchandising (inserção do produto em programas, filmes e novelas) é o princípio da identificação da publicidade: o consumidor deve identificá-la “fácil e imediatamente” como tal (art. 36 do CDC). A questão não é de abusividade (art. 37, § 2º) nem de veracidade.
C) A alternativa C está incorreta porque o CDC não proíbe a publicidade comparativa; doutrina e autorregulamentação publicitária a admitem desde que objetiva, verdadeira e sem denegrir o concorrente. Ela não viola o dever de identificação, que diz respeito a o consumidor reconhecer a mensagem como publicitária (art. 36), e não se enquadra nas hipóteses de abusividade do art. 37, § 2º.
Base legal
Fundamento: arts. 36 e 37 do CDC
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Art. 37, § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Art. 37, § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.