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Questão comentada sobre Relação de consumo em incorporação imobiliária e cobrança de comissão de corretagem e taxa SATI

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

Cebraspe2019TJSC 2019 - Concurso para Juiz SubstitutoJuiz Substituto

Enunciado

No que tange à relação jurídica entre consumidor e incorporadora imobiliária, à comissão de corretagem e à taxa de assessoria técnico-imobiliária, julgue os itens a seguir à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento do STJ. I A incorporadora, na condição de promitente-vendedora, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação que vise à restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária. II É válida a cláusula que transfira ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. III É abusiva a cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária, ou atividade congênere, vinculada à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Assinale a opção correta.

Alternativas

  1. A.
    Apenas o item I está certo.
  2. B.
    Apenas o item II está certo.
  3. C.
    Apenas os itens I e III estão certos.
  4. D.
    Apenas os itens II e III estão certos.
  5. E.
    Todos os itens estão certos.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: alternativa D. Apenas os itens II e III estão certos: o STJ admite a transferência da comissão de corretagem ao comprador em incorporação imobiliária, desde que haja informação prévia clara do preço total e do destaque da comissão; por outro lado, considera abusiva a cobrança da taxa de assessoria técnico-imobiliária/SATI quando vinculada à promessa de compra e venda.

Por que as demais estão erradas:
A) Errada, porque o item I é falso: a incorporadora/promitente-vendedora tem legitimidade passiva para responder por ação de restituição de valores pagos a título de corretagem e SATI quando participa da cadeia de fornecimento.
B) Errada, porque, embora o item II esteja certo, o item III também está certo, tornando incompleta a alternativa.
C) Errada, porque inclui o item I, que é falso, ainda que o item III esteja correto.
D) Correta, pois reúne exatamente os itens II e III, ambos conforme o entendimento do STJ.
E) Errada, porque nem todos os itens estão certos: o item I está incorreto.

Base legal

Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14, 31, 39, I e V, e 51, IV. STJ, REsp 1.599.511/SP e REsp 1.551.956/SP, Tema 938 dos recursos repetitivos: validade da cláusula que transfere ao consumidor a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total com destaque do valor da comissão; abusividade da cobrança de taxa SATI/assessoria técnico-imobiliária. Entendimento do STJ pela legitimidade passiva da incorporadora em demandas de restituição desses valores quando integrante da cadeia de fornecimento.