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Questão comentada sobre Repetição em dobro e boa-fé objetiva

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

MPRS202551o Concurso para Ingresso a Carreira do Ministerio Publico do Rio Grande do SulPromotor de Justica

Enunciado

Em 15/09/2023, Júlia quitou um empréstimo com o Banco Digital. Apesar da quitação, o Banco debitou mais 3 parcelas (R$ 980,00 cada), que foram pagas por Júlia porque os débitos eram automáticos. Ao reclamar, o Banco alegou "erro de sistema" e sustentou que não agiu de má-fé, o que afastaria a devolução em dobro; ofereceu apenas restituição simples. Júlia ajuizou ação pedindo repetição do indébito em dobro, com base no Art. 42, parágrafo único, do CDC. À luz da legislação e da jurisprudência atual dos tribunais superiores, assinale a alternativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A devolução em dobro não é cabível sem prova de má-fé do Banco; como houve apenas "erro de sistema", a restituição deve ser simples.
  2. B.
    A devolução em dobro é cabível, pois se trata de cobrança indevida paga em 2023, bastando a violação da boa-fé objetiva; o banco deveria provar "engano justificável" para afastar a dobra — o que não demonstrou.
  3. C.
    A devolução em dobro só seria possível em serviço público (água, luz, telefone); para banco, exige-se má-fé do fornecedor.
  4. D.
    A devolução em dobro é devida mesmo sem pagamento; basta a mera cobrança para incidir o Art. 42, p.u., do CDC.
  5. E.
    É inaplicável o Art. 42, p.u., do CDC; o caso seria de Art. 940 do CC, que dispensa a prova de má-fé e não exige demanda judicial.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

A alternativa B está correta. Para cobrança paga em 2023, a repetição em dobro não depende de prova de má-fé subjetiva; basta conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor demonstrar engano justificável. O banco limitou-se a alegar erro sistêmico. A e C restauram requisito de má-fé superado e restringem indevidamente o CDC. D dispensa pagamento, mas a dobra recai sobre o indébito efetivamente pago. E invoca o art. 940 do Código Civil com premissas erradas e afasta a regra consumerista especial. O marco temporal e o pagamento tornam B aplicável. Alternativa A: incorreta. O conteúdo "A devolução em dobro não é cabível sem prova de má-fé do Banco; como houve apenas "erro de sistema", a restituição deve ser simples." não coincide com a conclusão material exposta acima e altera, omite ou contradiz um dos elementos determinantes da resposta. Alternativa B: correta. O conteúdo "A devolução em dobro é cabível, pois se trata de cobrança indevida paga em 2023, bastando a violação da boa-fé objetiva; o banco deveria provar "engano justificável" para afastar a dobra ..." coincide com a conclusão material e com o gabarito definitivo. Alternativa C: incorreta. O conteúdo "A devolução em dobro só seria possível em serviço público (água, luz, telefone); para banco, exige-se má-fé do fornecedor." não coincide com a conclusão material exposta acima e altera, omite ou contradiz um dos elementos determinantes da resposta. Alternativa D: incorreta. O conteúdo "A devolução em dobro é devida mesmo sem pagamento; basta a mera cobrança para incidir o Art. 42, p.u., do CDC." não coincide com a conclusão material exposta acima e altera, omite ou contradiz um dos elementos determinantes da resposta. Alternativa E: incorreta. O conteúdo "É inaplicável o Art. 42, p.u., do CDC; o caso seria de Art. 940 do CC, que dispensa a prova de má-fé e não exige demanda judicial." não coincide com a conclusão material exposta acima e altera, omite ou contradiz um dos elementos determinantes da resposta.

Base legal

CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, EAREsp 676.608/RS, com modulação para cobranças posteriores a 30/3/2021.