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Questão comentada sobre Responsabilidade civil em fraude com cartão de crédito e negativação indevida

Enunciado, alternativas e comentario aberto para indexacao, revisao e conexao com aulas e materiais relevantes.

FGV2025TRF6 2025 - Concurso para Juiz Federal Substituto - Prova Tipo 1Juiz Federal Substituto

Enunciado

Cláudia, cliente do Banco Citra S.A. e titular de um cartão de crédito com a bandeira internacional Zeta, foi vítima de fraude por clonagem do cartão. Imediatamente, comunicou o fato ao Banco Citra S.A. e solicitou o bloqueio. Contudo, devido à inércia do Banco e da Bandeira Zeta em process ar o bloqueio, diversas compras fraudulentas foram realizadas, gerando débito indevido. Posteriormente, o Banco Citra S.A., sem prévia comunicação, inscreveu o nome de Cláudia em cadastro de inadimplentes pelo valor da dívida fraudulenta. Em razão dessa inscrição, Cláudia ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra o Banco Citra S.A. e a Bandeira Zeta. O Banco Citra alegou que Cláudia é devedora contumaz, possuindo inscrição legítima preexistente por outra dívida não paga. Já a Bandeira Zeta sustentou não ter responsabilidade solidária, afirmando que o único responsável seria o banco. Sobre a hipótese, considerando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.

Alternativas

  1. A.
    A Bandeira Zeta tem responsabilidade civil objetiva e exclusiva, visto que o Banco Citra S.A. é mero intermediár io da relação contratual, não tendo atribuição na administração do cartão.
  2. B.
    Como se trata de fato do serviço, a responsabilidade civil da Bandeira Zeta é subjetiva e subsidiária, existindo apenas em caso de inadimplência do Banco Citra S.A. ou fortuito interno.
  3. C.
    A Bandeira Zeta responde solidariamente com o Banco Citra S.A., e a falta de comunicação prévia da negativação não gera dano moral, em virtude da existência de inscrição legítima anterior.
  4. D.
    O dano moral é presumido sempre que h ouver qualquer inscrição no cadastro de inadimplentes, independentemente de comunicação prévia ou existência de inscrição legítima anterior.
  5. E.
    A responsabilidade pelo evento danoso é exclusiva do Banco Citra S.A., uma vez que a Bandeira Zeta apenas licen cia o uso de sua marca e não participa da relação de consumo entre o banco e o cliente.

Gabarito: alternativa correta destacada.

Comentario

Correta: E) Conforme o gabarito oficial, a responsabilidade pelo evento danoso é atribuída exclusivamente ao Banco Citra S.A., pois a bandeira Zeta, na hipótese descrita, apenas licencia o uso de sua marca e não participa diretamente da relação de consumo mantida entre o banco emissor do cartão e a cliente.

Por que as demais estão erradas:

A) Está errada porque inverte a responsabilidade ao afirmar que a bandeira teria responsabilidade exclusiva e que o banco seria mero intermediário; no caso, o banco emissor é quem mantém a relação contratual direta com a consumidora e administra o cartão.

B) Está errada porque, nas relações de consumo, a responsabilidade por defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do CDC, e não subjetiva; além disso, a alternativa atribui indevidamente responsabilidade subsidiária à bandeira.

C) Está errada porque, segundo o gabarito oficial, não há responsabilidade solidária da bandeira Zeta com o banco nessa hipótese; embora a existência de inscrição legítima anterior possa afastar dano moral pela negativação indevida, isso não torna correta a afirmação sobre solidariedade.

D) Está errada porque o dano moral por inscrição indevida não é presumido em qualquer situação: a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 385, afasta a indenização quando já houver inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento do registro irregular.

E) É a alternativa correta, pois concentra a responsabilidade no banco emissor, que tinha o dever de bloquear o cartão após a comunicação da fraude e de evitar a cobrança/negativação indevida.

Base legal

Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 25, § 1º, sobre responsabilidade objetiva e solidariedade na cadeia de fornecimento; Súmula 385 do STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a bandeira de cartão, quando apenas licencia o uso da marca e não participa da relação contratual de emissão/administração do cartão, não responde pelo inadimplemento ou defeito imputável ao banco emissor.