Enunciado
No que diz respeito à incidência das excludentes da responsabilidade civil pelo fato do produto e ao ônus da prova nas relações de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Alternativas
- A.não admite a incidência de excludentes de responsabilidade civil, com base no Código de Processo Civil, elencando as hipóteses de sua ocorrência, e impõe o ônus da prova ao fornecedor estrangeiro quanto ao fato constitutivo de seu direito.
- B.não admite a existência de excludentes de responsabilidade civil, com base no Código de Defesa do Consumidor, elencando as hipóteses de sua ocorrência, e inverte o ônus da prova ao impor ao fornecedor nacional a comprovação acerca da inexistência de nexo de causalidade.
- C.admite a incidência de excludentes de responsabilidade civil, com base no Código de Defesa do Consumidor, independentemente das hipóteses de sua ocorrência, bem como impõe o ônus da prova ao consumidor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
- D.admite a existência de excludentes de responsabilidade civil, com base no Código de Processo Civil, mas não elenca as hipóteses de sua ocorrência, e não inverte o ônus da prova ao impor ao consumidor a comprovação acerca da inexistência de nexo de causalidade.
- E.admite a existência de excludentes de responsabilidade civil, com base no Código de Defesa do Consumidor, elencando as hipóteses de sua ocorrência, assim como inverte o ônus da prova ao impor ao fornecedor a comprovação acerca da inexistência de nexo de causalidade.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa E está correta porque o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê expressamente as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto no art. 12, § 3º, e a jurisprudência do STJ reconhece que há inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito ou a presença de outra causa excludente do nexo de causalidade.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o CDC admite as excludentes de responsabilidade civil e a disciplina jurídica aplicável é a da legislação consumerista, não a do CPC, além de impor o ônus da prova ao fornecedor de forma geral, não apenas ao estrangeiro.
B) A alternativa B está incorreta ao afirmar que o CDC não admite a existência de excludentes de responsabilidade civil, visto que estas estão expressamente elencadas no art. 12, § 3º do diploma consumerista.
C) A alternativa C está incorreta porque a incidência das excludentes depende estritamente das hipóteses previstas em lei e o ônus da prova quanto à sua ocorrência é do fornecedor, e não do consumidor.
D) A alternativa D está incorreta porque as excludentes de responsabilidade nas relações de consumo fundamentam-se no CDC, e não no CPC, ocorrendo sim a inversão do ônus da prova (ope legis) em desfavor do fornecedor.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o CDC admite as excludentes de responsabilidade civil e a disciplina jurídica aplicável é a da legislação consumerista, não a do CPC, além de impor o ônus da prova ao fornecedor de forma geral, não apenas ao estrangeiro.
B) A alternativa B está incorreta ao afirmar que o CDC não admite a existência de excludentes de responsabilidade civil, visto que estas estão expressamente elencadas no art. 12, § 3º do diploma consumerista.
C) A alternativa C está incorreta porque a incidência das excludentes depende estritamente das hipóteses previstas em lei e o ônus da prova quanto à sua ocorrência é do fornecedor, e não do consumidor.
D) A alternativa D está incorreta porque as excludentes de responsabilidade nas relações de consumo fundamentam-se no CDC, e não no CPC, ocorrendo sim a inversão do ônus da prova (ope legis) em desfavor do fornecedor.
Base legal
Artigo 12, § 3º, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inversão do ônus da prova 'ope legis' no fato do produto.