Enunciado
No que tange à responsabilidade civil no âmbito do Direito do Consumidor, assinale a alternativa correta.
Alternativas
- A.A única hipótese legalmente prevista de responsabilidade civil subjetiva do fornecedor no CDC é a da atuação dos profissionais liberais.
- B.A desconsideração da personalidade jurídica sempre depende demonstração da fraude ou do abuso do fornecedor, mas essa prova é invertida, ficando à cargo do fornecedor.
- C.Enquanto o vício afeta a vida e/ou a segurança do consumidor, o defeito se restringe a problema econômico no produto ou serviço.
- D.O defeito do produto impõe a solidariedade de todos os fornecedores, excetuando o comerciante que, em regra, é responsável subsidiário.
Gabarito: alternativa correta destacada.
Comentario
Correta: A alternativa D está correta porque está de acordo com a leitura conjunta dos arts. 12 e 13 do CDC adotada pelo STJ. O art. 12 atribui a responsabilidade pelo fato do produto ao "fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador"; o comerciante só responde nas hipóteses do art. 13 (fabricante não identificado, produto sem identificação clara do fabricante ou má conservação de perecíveis). No REsp 1.968.143/RJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, caso de corpo estranho em produto alimentício), o STJ afirmou que, "ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código de Defesa do Consumidor disciplinou de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária", ao passo que, nos vícios (art. 18), todos os fornecedores respondem solidariamente.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o CDC prevê ao menos outra hipótese de responsabilidade subjetiva além da dos profissionais liberais (art. 14, § 4º): "As sociedades coligadas só responderão por culpa" (art. 28, § 4º).
B) A alternativa B está incorreta porque, no CDC a desconsideração nem sempre depende de fraude ou abuso. Além das hipóteses do caput do art. 28, o § 5º permite desconsiderar a pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor). Como resumiu o STJ no REsp 2.180.289/SP (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, sobre a desconsideração em execução decorrente de relação de consumo), para a teoria menor "basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados".
C) A alternativa C está incorreta porque os conceitos estão invertidos. O defeito (fato do produto ou do serviço, arts. 12 a 14 do CDC) é o que compromete a segurança: o produto é defeituoso "quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera" (art. 12, § 1º). O vício (arts. 18 a 20) é o problema que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminui o valor, isto é, um problema econômico ou de adequação.
Por que as demais estão erradas:
A) A alternativa A está incorreta porque o CDC prevê ao menos outra hipótese de responsabilidade subjetiva além da dos profissionais liberais (art. 14, § 4º): "As sociedades coligadas só responderão por culpa" (art. 28, § 4º).
B) A alternativa B está incorreta porque, no CDC a desconsideração nem sempre depende de fraude ou abuso. Além das hipóteses do caput do art. 28, o § 5º permite desconsiderar a pessoa jurídica "sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (teoria menor). Como resumiu o STJ no REsp 2.180.289/SP (Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, sobre a desconsideração em execução decorrente de relação de consumo), para a teoria menor "basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados".
C) A alternativa C está incorreta porque os conceitos estão invertidos. O defeito (fato do produto ou do serviço, arts. 12 a 14 do CDC) é o que compromete a segurança: o produto é defeituoso "quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera" (art. 12, § 1º). O vício (arts. 18 a 20) é o problema que torna o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminui o valor, isto é, um problema econômico ou de adequação.
Base legal
Fundamento: arts. 12, 13, 14, § 4º, 18 e 28, §§ 4º e 5º, do CDC; STJ, REsp 1.968.143 e REsp 2.180.289
CDC, art. 12: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...]."
Art. 13: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."
STJ, REsp 1.968.143 (Informativo de Jurisprudência): "ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código de Defesa do Consumidor disciplinou de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária, conforme se verifica do disposto no art. 13, incisos I a III, do CDC."
CDC, art. 12: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...]."
Art. 13: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis."
STJ, REsp 1.968.143 (Informativo de Jurisprudência): "ao tratar da responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, o Código de Defesa do Consumidor disciplinou de forma diversa, estabelecendo a responsabilidade subsidiária, conforme se verifica do disposto no art. 13, incisos I a III, do CDC."